PROJETO DE LEI Nº 53/2009

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO.

 
 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de comemoração do Estatuto do Idoso, objeto da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a ser celebrado anualmente, no dia 3 de outubro.

 

Art. 2º- O Dia Estadual do Estatuto do Idoso integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de março de 2009.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 



 JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei em assunção institui o Dia Estadual de comemoração do Estatuto do Idoso, objeto da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a ser celebrado anualmente, no dia 3 de outubro, data da publicação da referida Lei.

 

O Dia do Estatuto do Idoso tem a finalidade de divulgar, informar e mobilizar a sociedade em geral que o referido Estatuto, em vigor desde 2004, é um importante instrumento de proteção às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).

Por mais, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária., conforme o art. 3º do Estatuto.

 

Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. É o que determina o art. 4º do Estatuto. do idoso.

O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. (art. 8º)

Assim sendo, uma ampla divulgação do Estatuto possibilita o conhecimento de seus objetivos por parte da sociedade em geral, que passará a atuar como parceiros na garantia pelos direitos da pessoa idosa.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de março de 2009.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA