PROJETO DE LEI Nº 53/2009
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de comemoração do Estatuto do Idoso, objeto da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a ser celebrado anualmente, no dia 3 de outubro.
Art. 2º- O Dia Estadual do Estatuto do Idoso integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de março de 2009.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em assunção institui o Dia Estadual de comemoração do Estatuto do Idoso, objeto da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a ser celebrado anualmente, no dia 3 de outubro, data da publicação da referida Lei.
O Dia do Estatuto do Idoso tem a finalidade de divulgar, informar e mobilizar a sociedade em geral que o referido Estatuto, em vigor desde 2004, é um importante instrumento de proteção às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).
Por mais, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária., conforme o art. 3º do Estatuto.
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. É o que determina o art. 4º do Estatuto. do idoso.
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. (art. 8º)
Assim sendo, uma ampla divulgação do Estatuto possibilita o conhecimento de seus objetivos por parte da sociedade em geral, que passará a atuar como parceiros na garantia pelos direitos da pessoa idosa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de março de 2009.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA