PROJETO DE LEI Nº  52 /2009

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS.

 
 
 
 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual do Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, a ser celebrado anualmente, no dia 8 de julho.

 

Art. 2º- O Dia Estadual do Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de março de 2009.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei em assunção institui o Dia Estadual do Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras a ser celebrado anualmente, no dia 8 de julho, data da fundação da Associação dos Profissionais Intérpretes e Tradutores da Língua Brasileira de Sinais.

A celebração do Dia Estadual do Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras é importante para homenagear, valorizar e divulgar a profissionalização do tradutor e intérprete da Libras. 

A Lei Federal nº 10.436,  de 24 de abril de 2002 reconhece a Língua Brasileira de Sinais - Libras como língua oficial das comunidades surdas brasileiras. Tal lei representa um passo fundamental no processo de reconhecimento e formação do profissional tradutor e intérprete da língua de sinais no Brasil.

Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. (Art. 1º)

Segundo o Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de  2005,  que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, a formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa. (art. 17)

Nos termo do art. 18 do citado Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: cursos de educação profissional; cursos de extensão universitária; e cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de março de 2009.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA