PROJETO DE LEI Nº 51   /2009

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE PESSOAS NA TV CEARÁ.

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - A Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC deverá divulgar periodicamente, durante os programas na TV CEARÁ, notícias de desaparecimento de pessoas no Estado do Ceará, principalmente crianças, adolescentes e idosos, com respectivas fotos e dados pessoais.

 

Art. 2º- Compete à direção da TV CEARÁ estabelecer procedimentos e horários adequados para a inserção das notícias de desaparecimento, no contexto de utilidade pública.

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de março de 2009.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei dispõe sobre a divulgação na TV CEARÁ de notícias de desaparecimento de pessoas no Estado do Ceará, principalmente crianças, adolescentes e idosos, com respectivas fotos e dados pessoais.

A Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, mantenedora da TV Ceará, tem por finalidade difundir, através da veiculação de programas da emissora, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de educação, cultura e informação; criar, produzir e veicular programação cultural, jornalística e de entretenimento, com ênfase para as manifestações regionais; executar os serviços de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter o serviço de transmissão e retransmissão dos sinais da TV Ceará; difundir programas das emissoras públicas, educativas e culturais, com as quais tenha celebrado convênio ou contrato; zelar e garantir a regularidade da concessão do sinal junto aos órgãos competentes. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Conforme matéria publicada no Jornal O POVO, Caderno Fortaleza, edição do dia 6 de março de 2009, “Somente este ano, nos meses de janeiro e fevereiro, 32 crianças e adolescentes desapareceram em Fortaleza e Região Metropolitana, o que dá uma média de um desaparecimento a cada dois dias, de acordo com o cadastro da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. No acumulado de 2005 pra cá, foram 551 casos. Desse total, cerca de 70 - o equivalente a 13% -  continuam desaparecidos”.

No Brasil não existem dados oficiais que determinem a quantidade de crianças e adolescentes desaparecidos anualmente, contudo, dos casos registrados, um percentual de 10 a 15% permanecem sem solução por um longo período de tempo, e, às vezes, jamais são resolvidos. (Fonte: www.desaparecidos.mj.gov.br)

O art. 208, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe:

Art. 208.  ..................

§ 1º  ..........................

§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido”. (Redação dada pela Lei Federal n° 11.259, de 30 de dezembro de 2005)

O objetivo da proposição é divulgar na TV CEARÁ o desaparecimento de pessoas, principalmente crianças, adolescentes e idosos, com a finalidade de mobilizar a sociedade em geral na busca e localização dos desaparecidos.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta resolução.

SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de março de 2009.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA