PROJETO DE LEI Nº  50   /2009

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA EM TODAS AS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - As Delegacias de Polícia do Estado do Ceará deverão afixar cartazes de divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que dispõe sobre mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 2º - O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola, contendo informações sobre os Direitos das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de março de 2009.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

JUSTIFICATIVA

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. É o que disciplina o art. 2º da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006,  conhecida como  Lei Maria da Penha.

 

O projeto de lei em assunção dispõe sobre a divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que dispõe sobre mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará.

 

As Delegacias de Polícias deverão afixar cartazes contendo informações sobre os Direitos das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

 

No Brasil, uma mulher é espancada a cada 15 segundos. No mundo, uma a cada três mulheres já foi espancada, estuprada, escravizada ou sofre algum tipo de violência. Os dados são da Fundação Perseu Abramo e da Anistia Internacional, respectivamente. (Fonte: Agência Brasil)

A Lei Maria da Penha, em seu artigo 8º, inciso V, dispõe:

Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres.

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação. (Art. 3º, IV da CF/88)

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta resolução.

SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de março de 2009.

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA