PROJETO DE LEI Nº_04/2009
Estabelece horário máximo para apreensão de veículos pelo órgão gestor do trânsito no Estado do Ceará e pela Companhia de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar - CPRV, na forma que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. O órgão gestor do trânsito no Estado do Ceará e a Companhia de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar – CPRV, ficam proibidos de apreender veículos automotores, por motivo de inadimplência ou atraso no pagamento de tributos e multas, após as 22h (vinte e duas horas).
Parágrafo único. A proibição estabelecida nesta Lei não alcançará os veículos que estejam enquadrados nas demais situações passíveis de apreensão.
Art. 2º. Os condutores cujos veículos forem flagrados nas condições previstas no caput do artigo anterior, terão apreendidos os documentos do veículo e ficarão de posse de uma notificação oficial para que se apresente ao órgão gestor do trânsito especificado, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), para que o veículo seja devidamente recolhido, atendendo-se, daí por diante, todos os trâmites previstos na legislação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM _______ DE FEVEREIRO DE 2009.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem o objetivo de adequar os procedimentos de fiscalização do trânsito, notadamente a atuação dos agentes credenciados para a apreensão de veículos em blitz e outros meios de abordagem dos condutores.
Atualmente, blitz são realizadas em horários cada vez mais diversificados, de uma maneira positiva, possibilitando o flagrante de irregularidades que contribuem para o caos nas ruas, avenidas e rodovias, dentre as quais a tão importante ação contra a alcoolemia nos condutores de veículos.
Entretanto, um fato que vem se repetindo com freqüência, é a apreensão de veículos, por inadimplência em relação a tributos e multas infracionais, em horários inapropriados do ponto de vista da segurança dos cidadãos cujos veículos são apreendidos.
Não raramente, famílias inteiras, inclusive com crianças neste rol, ficam à deriva nas ruas, nas altas horas da madrugada, sem saber como se locomoverem para suas casas, exatamente por terem os seus veículos apreendidos. Ficam, na maioria das vezes, a mercê da ação de bandidos, engrossando as estatísticas de criminalidade em nosso Estado.
O que argüimos com a presente propositura, é a garantia da segurança de condutores, que não cometeram qualquer crime, estando apenas inadimplentes com suas obrigações junto ao fisco, nada mais.
O próprio Código Brasileiro de Trânsito, a Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seus princípios, atenta para a defesa da vida, no §5º do art. 1º, que estabelece o seguinte:
“Art. 1º. (...)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.” (grifo nosso)
Ademais, o próprio projeto de lei trata de estabelecer os critérios e os procedimentos necessários para a consecução dos objetivos contidos na futura Lei.
Portanto, pela relevante promoção de justiça contida nos dispositivos da presente propositura, acreditamos se tratar de uma matéria meritória, merecedora da consideração do Poder Legislativo Estadual.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar