PROJETO DE LEI Nº. 45 /2009
Art. 1º. As unidades de saúde do Estado do Ceará ficam obrigadas a AFIXAR, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de março de 2009.
Sineval Roque
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê em seu artigo 230 que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e lhes garantido o direito a vida”.
Ressalta – se o dever do Estado em editar leis e realizar políticas públicas visando à satisfação das necessidades básicas da população idosa, assim como o dever da sociedade na sua efetivação.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) foi editado visando garantir existência mais digna as pessoas acima de sessenta anos, reconhecendo-as diante de sua peculiar condição de idade. Para tanto, traz dispositivos de proteção aos direitos fundamentais dos idosos. Porém, desde sua vigência, encontra dificuldades para efetivação.
Muito embora esteja garantido no artigo 16 do estatuto o direito do idoso de ter acompanhante em tempo integral nos casos de internação ou observação em estabelecimento de saúde esse direito não vendo sendo exercido.
O desconhecimento por parte dos destinatários e a rotina dos órgãos de saúde que impede os seus profissionais de informar aos pacientes idosos podem ser fatores que expliquem a não efetivação de tal prerrogativa.
O conhecimento das normas sobre a velhice é de extrema importância para a disseminação de uma nova racionalidade, destinada a valorizar essa fase da vida com respeito aos direitos e garantias a ela preconizadas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura que pretende reafirmar esse direito especial, possibilitando sua plena implementação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de março de 2009.
Deputado Estadual