PROJETO DE LEI Nº 44 /09

 

 

Altera a Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

D E C R E T A:

 

 

 

Art.1º O artigo 8° da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 8° - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado do Ceará, na seguinte conformidade:


I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;


II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.

 
§ 1º - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.


§ 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território cearense, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.

 
§ 3º - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art.3° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de março de 2009.

 

  

DEPUTADO TOMÁS FIGUEIREDO

VICE-LÍDER DO PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir aos donos de veículos roubados ou furtados tenham devolvido o IPVA. Para receber a restituição, o roubo ou furto deve ter acontecido no território do estado do Ceará e precisa ser comunicado à polícia em boletim de ocorrência. A lei beneficia contribuintes que tenham tido o veículo roubado a partir de 1° de janeiro de 2009. Caso o IPVA já tiver sido pago, integralmente ou parcialmente, vai ser restituído o valor correspondente ao resto do ano em que o proprietário ficou sem o veículo. Isto é, se o veículo foi roubado em julho, por exemplo, o contribuinte só será cobrado por 7/12 do valor do IPVA, sendo o restante restituído por direito.

No caso de recuperação do veículo furtado ou roubado, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ocorrer a recuperação, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano, à razão de 1/12 por mês.

 

         Diante do exposto, espero contar com o apoio dos membros desta casa para a aprovação deste projeto de lei.

 

              

TOMÁS FIGUEIREDO

DEPUTADO ESTADUAL / PSDB