PROJETO DE LEI Nº 37/2009
Fica Instituído o passe-livre nos transporte Publico urbano, para os doadores regulares de sangue, no exclusivamente no dia do doador de sangue
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o passe-livre nos transporte públicos urbano, para os doadores regulares de sangue exclusivamente na data do Dia do Doador de Sangue, 25 de Novembro no Estado do Ceará.
Art. 2º- A pessoa que formalmente comprovar a sua condição de doador regular de sangue terá passe livre no transporte público qualquer que seja o seu trajeto e finalidade, no dia instituído por essa lei como o “Dia do Doador de Sangue”, bastando tão somente apresentar sua carteira de doador devidamente atualizada.
Art. 3º - Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles que fazem no minimo duas doações anuais registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Ceará, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.
Parágrafo Único – As entidades referidas no “caput”, emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Março de 2009
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO ESTADUAL
LIDER DO PMN
JUSTIFICAÇÃO:
Naturalmente doamos sangue porque alguém dele precisa, pela facilidade e segurança com a qual pode ser retirado, associado ao enorme beneficio para quem dele necessita, doar sangue pode ser considerado um gesto simples de pessoas dispostas a ajudar o próximo é contribuir para a cura de enfermos. Quando doado para aquele que não conhecemos pode ser considerado um ato de profundo humanismo e respeito ao próximo.
A doação de sangue é caracterizada por um ato de solidariedade, uma ação voluntária e consciente com a finalidade de salvar vidas, contudo podemos ainda mas, contribuir para que outras ações sejam criadas para proporcionar a estas pessoas o incentivo a este ato altruísta, destes heróis anônimos que muitas vezes não tem nem como fazer o deslocamento a um banco de sangue, ou dedicar a si próprio um momento de lazer.
Existe consistente legislação regulamentando a atividade de coleta de sangue encimada pela Constituição Federal em seu artigo 199, parágrafo 4º. A Lei nº 1075 de 27 de março de 1950 dispõe sobre a doação voluntária de sangue e preconiza em seu artigo 1º que “será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a banco mantido por organismos de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por estado oficial da instituição” e, no artigo 2º colaborando com essa mesma dinâmica diz que, “Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil, de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais bancos” e “O doador voluntário, que não for servidor civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria. O Decreto-Lei nº 229 de 28.02.67, que alterou o artigo 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas incluindo o inciso IV do seguinte ato preleciona: “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada”.É essencial que as pessoas saudáveis façam da doação de sangue uma ato voluntário e contínuo.
“As novas gerações precisam estar conscientes do seu papel na sociedade e ter a doação de sangue como um exercício de cidadania.”