PROJETO DE LEI Nº 36/09

 

 

Regulamenta o Registro Civil das Pessoas Naturais, realizado através do SERC – Sistema Estadual de Registro Civil, no âmbito das unidades de saúde, públicas e privadas, situadas no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

D E C R E T A:

 

 

 

Art.1º O registro de nascimento e a emissão da primeira certidão respectiva serão procedidos através do SERC – Sistema Estadual de Registro Civil, a partir da sua implantação nas unidades de saúde, públicas e privadas, situadas no Estado do Ceará e nos Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais. 

Parágrafo único. A implantação do SERC- Sistema Estadual de Registro Civil nas unidades de saúde, públicas ou privadas, situadas no Estado do Ceará e nos Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais dar-se-á mediante convênio, com a interveniência da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art.2º O SERC – Sistema Estadual de Registro Civil será utilizado, no primeiro momento, apenas para o registro do nascimento havido dentro da unidade de saúde e para a expedição da primeira via da certidão respectiva.

Parágrafo único. O SERC – Sistema Estadual de Registro Civil não será utilizado, nesse momento, para promover o registro civil de criança nascida fora da unidade hospitalar, bem assim em relação ao natimorto.

 

Art.3º - A declaração para registro de nascimento será prestada a empregado da unidade de saúde conveniada, previamente credenciado pela Corregedoria Geral da Justiça, que recolherá a manifestação, por escrito, em termo emitido especificamente para esse fim pelo SERC – Sistema Estadual de Registro Civil.

 

Art.4º - O registro civil de nascimento pelo SERC – Sistema Estadual de Registro Civil, depende, em caráter obrigatório, da Declaração de Nascido Vivo - DNV, com a data e local do nascimento, fornecida pela unidade de saúde conveniada, além de documento idôneo que identifique o pai e a mãe do registrando e seus avós, e a Certidão de Casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados. 

Parágrafo único - O empregado da unidade de saúde conveniada deverá, obrigatoriamente, reter a via amarela da DNV.

 

Art.5º - A declaração para registro de nascimento e os documentos que a acompanha, inclusive a DNV e o termo da manifestação da vontade, serão anexados ao SERC – Sistema Estadual de Registro Civil, pelo processo da digitalização, e remetidos ao Oficial do Registro Civil da circunscrição da unidade de saúde ou da residência dos pais, a critério do declarante, para a lavratura do registro de nascimento.

Parágrafo único. Quando a declaração for feita por declarante não casada, o Oficial deverá encaminhar ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada a procedência da alegação.

 

Art.6º - O Oficial do Registro Civil, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação, devolverá, através do SERC – Sistema Estadual de Registro Civil, o requerimento de registro, apontando as correções a serem procedidas.

 

Art.7º - A certidão do assento de nascimento deverá ser entregue ao declarante ou interessado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, na maternidade onde ocorreu o nascimento.

 

Art.8° - As unidades de saúde conveniadas, após a efetivação do registro, remeterão, com periodicidade quinzenal, o termo da declaração de nascimento e a documentação correspondente à serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais que lavrou o registro.

Art.9° - Os Oficiais do Registro Civil enviarão à Corregedoria Geral da Justiça, mensalmente, dados estatísticos dos registros de nascimento procedidos através do SERC – Sistema Estadual de Registro Civil.

 

Art.10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 2009.

 

 

 

 

DEPUTADO TOMÁS FIGUEIREDO

VICE-LÍDER DO PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir em todo Estado a emissão gratuita de certidão de nascimento às crianças ainda nas maternidades, fortalecendo o espírito de cidadania com o arrefecimento do quantitativo de brasileiros, notadamente crianças para que não fiquem sem registros.

         Registro de nascimento perante as serventias extrajudiciais do Registro Civil das Pessoas Naturais que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado, notadamente em relação ao acesso aos direitos básicos de saúde, de educação e de justiça;

         Sendo criado para isso o SERC – Sistema Estadual de Registro Civil (Programa Minha Certidão), que possibilitará o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão no âmbito das unidades de saúde e maternidades, públicas e privadas, do Estado do Ceará.

 

         A falta da certidão de nascimento exclui crianças e adolescentes de direitos garantidos, que vão desde o recebimento de doses de vacinas até a inclusão em benefícios do governo. A criança sem identificação poderá enfrentar muitas dificuldades, além de perder alguns direitos garantidos por lei. Sem registro, ela não tem acesso à escola, terá dificuldade no atendimento em postos de saúde e o mais lastimável: a criança não existe como cidadã.

         Por fim, esperamos o apoio da Corregedoria-Geral da Justiça para assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro de modo a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos.

        

         Diante do exposto, espero contar com o apoio dos membros desta casa para a aprovação deste projeto de lei.

 

              

TOMÁS FIGUEIREDO

DEPUTADO ESTADUAL / PSDB