Projeto de Lei Nº 351/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas produtoras, distribuidoras e vendedoras de equipamentos de informática, instaladas no Estado do Ceará, de implantarem um programa de recolhimento, reciclagem e destruição de equipamentos de informática.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º- As empresas produtoras, distribuidoras e
vendedoras de equipamentos de informática, instaladas no Estado do Ceará, ficam
obrigadas a implantarem um programa de recolhimento, reciclagem e destruição
de equipamentos de informática.
Parágrafo único. O programa referido no “caput” tem como finalidade reduzir ao
máximo os impactos ambientais causados por produtos de informática descartados
pelos usuários.
Art. 2º As empresas de que trata esta Lei deverão disponibilizar em seus estabelecimentos, serviço de coleta dos equipamentos e materiais descartados.
Art. 3º As empresas fabricantes deverão promover campanhas, veiculando propagandas a fim de esclarecer os usuários sobre os riscos para o meio ambiente do descarte de equipamentos de informática em locais não apropriados, bem como os benefícios de remetê-los para posterior reciclagem ou destruição.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º - Fica o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades citadas no artigo anterior.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário
Justificativa
Nos últimos tempos é claramente notória a substituição de
equipamentos obsoletos de informática devido a descoberta de novas tecnologias.
Isso vem ocorrendo tanto nas residências quanto nos estabelecimentos comerciais
e industriais.
A substituição desses equipamentos obsoletos, por outros com tecnologia mais
avançada, é altamente preocupante sob a ótica da preservação do meio ambiente e
da saúde humana.
Temos verificado que esse tipo de equipamento fica
entulhada nas residências e depósitos, podendo afetar o meio ambiente e a saúde
humana.
Estima-se que são produzidas no mundo, a cada ano, mais de 40 milhões de
toneladas de lixo tecnológico.Se o lixo eletrônico gerado anualmente for
colocado em vagões de trem, o comboio formado teria comprimento equivalente a
uma volta em torno da Terra. Somente para se ter ideia, em 1997, a vida útil média de um computador era de seis anos, tempo reduzido para dois anos em 2005, com
o volume de descartes, consequentemente, crescendo na mesma proporção.
A coleta criteriosa dos equipamentos de informática descartados, com a disposição adequada de seus componentes e com prioridade para a reciclagem, configura-se como uma necessidade premente tanto sob o ponto de vista ambiental, como econômico.
Dessa feita, adotar o modelo proposto para o gerenciamento dos resíduos gerados pelo descarte dos equipamentos inservíveis será, sem dúvida, uma forma de exigir um comportamento mais ético e ecológico do segmento empresarial e da sociedade que consume os produtos por ele fabricados ou comercializados.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Reuniões, em 09 de dezembro de 2009.
DEPUTADO AUGUSTINHO MOREIRA
PARTIDO VERDE