PROJETO DE LEI 34.09

 

 

Faz-se a modificação da Lei Nº. 13.902 de 21 de junho de 2007.

 

 

Art. 1º Modifica a Lei N?. 13.902 de 21 de junho de 2007, ficando com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 1? Os prêmios ou créditos de milhagens oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da Administração Direta ou Indireta  do Poder Executivo do Estado do Ceará serão incorporados ao Erário e utilizados pelos atletas cearenses, bem como os alunos da rede pública do Estado do Ceará.

Parágrafo único. ? vedado ao servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, assim como ao servidor temporário, o recebimento e a utilização das bonificações de que trata o caput desse artigo, em passagens particulares.”

 

“Art. 2? As passagens decorrentes do acúmulo de milhagens ou similares devem ser utilizadas e divididas da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta porcento) para os alunos da rede pública;

II - 50% (cinquenta porcento) para atletas cearenses;

a) 25% para atletas competidores;

b) 25% para atletas com deficiência física.

?1?.Os atletas acima referidos, para se beneficiarem do disposto no caput deste artigo, deverão estar filiados a federações esportivas do Ceará.”

 

“Art. 3? O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, disciplinando e contabilizando o ingresso dos prêmios de milhagem oferecidos pelas companhias aéreas, quando da aquisição de passagens com recursos públicos administrados pelo tesouro estadual, assim como disciplinará a utilização das passagens advindas dos programas de milhagens, pelos beneficiários constantes do art. 2? desta Lei.”

 

“Art. 4? Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

 

 

“Art. 5? Revogam-se as disposiçoes em contrário.”

 

 

 

SALA DAS SESSOES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARA, em 03 de março de 2009.

 

 

 

 

 

FERREIRA ARAGAO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O presente projeto de modificação da Lei dispõe sobre o modo de como os prêmios de milhagens aéreas serão utilizados no âmbito do Estado do Ceará.

Os prêmios ou créditos de milhagens oferecidos pelas companhias aéreas , se resultantes de passagens adquiridas com o tesouro público, seja da Administração Direta ou da Indireta, serão utilizados em benefícios aos atletas cearenses, bem como aos alunos da rede pública estadual.

O intuito primordial do projeto é  para que nossos atletas e alunos possam representar o nosso Estado, sejam elas em viagens internacionais ou nacionais, em competições esportivas, competições educacionais, ou a simples representação do Estado em outra localidade.

Diante do exposto, submeto esta proposta à apreciação desta Assembléia Legislativa, na certeza de contar com o apoio dos nobres Pares.

 

 

 

SALA DAS SESSOES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARA, em 03 de março de 2009.

 

 

FERREIRA ARAGAO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT