PROJETO DE LEI Nº 31/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do teste de Triagem Auditiva em recém nascidos, no Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º - É obrigatório a realização do Teste de Triagem Auditiva em todos os recém-nascidos no território do Estado do Ceará.
Art. 2º – O exame mencionado no caput será obrigatório e gratuito em todos os hospitais e maternidades estaduais, municipais ou qualquer outra instituição pública de saúde, bem como hospitais privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º - O exame será realizado no próprio hospital, juntamente com os outros exames de rotina e antes de ser concedida alta médica para liberação do recém-nascido. Após a realização do exame, caso o recém-nascido apresente suspeita de deficiência auditiva, o mesmo deverá ser encaminhado para avaliação otológica e audiológica completas, bem como a hospitais especializados para tratamento e acompanhamento adequados.
Art. 4º - Se o nascimento ocorrer fora do hospital ou em unidade de saúde não mencionada no art.2º, o exame deverá ser realizado em até 3 (três) meses da data do nascimento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 02 de março de 2009.
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
JUSTIFICATIVA
Apresento
esta proposição com o objetivo de tornar imperativa a realização do Teste de
Triagem Auditiva.
A iniciativa deste Projeto de Lei é baseada nas informações obtidas pela
Organização das Nações Unidas (ONU), onde 1,5% da população nos países em
desenvolvimento têm problemas auditivos, como também, nas estatísticas do
Instituto Nacional de Surdos (INES) e Hospital Albert Einstein em São Paulo onde revelam que a cada mil recém-nascidos, 2,5% apontam deficiência auditiva.
Assim sendo, objetivando aprovar esta iniciativa e
proporcionar às famílias de nosso Estado a oportunidade de recorrer a tempo desta
anormalidade da perda auditiva, que impede a aquisição de linguagem, fala e o
desenvolvimento cognitivo, conclamamos aos colegas a aprovarem a presente
proposição.
Sala das sessões, 02 de março de 2009
Deputado LUIZ PONTES
PSDB