PROJETO DE LEI Nº 315 / 09
Obrigatoriedade dos estabelecimentos que promovam eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no âmbito do Estado, de afixar placa em local visível informando o direito do idoso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no âmbito do Estado, ficam obrigados a afixar placa em local visível e próximo das bilheterias informando o direito do idoso, conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 10741, de 01/10/03, com os seguintes dizeres:
“A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Estatuto do Idoso – Art. 23 da Lei Federal nº 10741/03.”
Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições desta lei fica sujeito a multa que deverá ser revertida em prol do Conselho Estadual do Idoso - CEDI/PR, conforme regulamentação a ser implementada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de Novembro de 2009.
Deputado Welington Landim
Líder do Bloco PSB / PT / PMDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo dar efetividade a norma insculpida no Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10741/03, no que diz respeito à garantia do pagamento com descontos de pelo menos 50% às pessoas com 60 anos ou mais nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Pretende, da mesma forma, dar publicidade ostensiva ao direito do idoso, garantido no âmbito estadual pela Lei nº 14043/03, que assegura aos idosos o pagamento de meia entrada referente ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casa de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Ceará.
Cabe asseverar que a proposição em tela é o exercício da função legislativa suplementar às normas gerais editadas pela União, que, neste caso, significa a elaboração de norma com fins de implementar o cumprimento da regra descrita no Estatuto do Idoso, seguindo diante da Constituição da República:
Art. 24. [...]
§ 2º A competência da União para legislar sobre as normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
A proposta apresentada encontra fundamento no próprio Estatuto do Idoso, que assim estatui:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Portanto, com fins de garantir a publicidade ostensiva deste direito atribuído às pessoas com 60 anos ou mais é que se apresenta o presente projeto, que nada mais pretende do que impor aos promotores de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer que informem o direito ao desconto previsto em lei.
Sala das Sessões, em 26 de Novembro de 2009.
Deputado Welington Landim
Líder do Bloco PSB / PT / PMDB