PROJETO DE LEI Nº  315   /  09

Obrigatoriedade dos estabelecimentos que promovam eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no âmbito do Estado, de afixar placa em local visível informando o direito do idoso.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA DECRETA:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que promovem even­tos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no âmbito do Estado, ficam obrigados a afixar placa em local visível e próximo das bilheterias infor­mando o direito do idoso, conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 10741, de 01/10/03, com os seguintes dizeres:

“A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descon­tos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingres­sos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Estatuto do Idoso – Art. 23 da Lei Federal nº 10741/03.”

Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições desta lei fica sujeito a multa que deverá ser revertida em prol do Conselho Estadual do Idoso - CEDI/PR, con­forme regulamentação a ser implementada pelo Poder Executivo.

         Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 Sala das Sessões, em 26 de Novembro de 2009.

 

Deputado Welington Landim

Líder do Bloco PSB / PT / PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei tem como objetivo dar efetividade a norma insculpida no Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10741/03, no que diz respeito à garantia do pagamento com descontos de pelo menos 50% às pessoas com 60 anos ou mais nos ingressos para eventos artísti­cos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Pretende, da mesma forma, dar publicidade ostensiva ao direito do idoso, garantido no âmbito estadual pela Lei nº 14043/03, que assegura aos idosos o pagamento de meia entrada refe­rente ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casa de diversão, de  espetáculos teatrais, musicais, cir­censes, em casa de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Ceará.

Cabe asseverar que a proposição em tela é o exer­cício da função legislativa suplementar às normas gerais editadas pela União, que, neste caso, significa a elabora­ção de norma com fins de implementar o cumprimento da regra descrita no Estatuto do Idoso, seguindo diante da Constituição da República:

 

Art. 24. [...]

 § 2º A competência da União para legislar sobre as normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Art. 23. É competência comum da União, dos Esta­dos, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

A proposta apresentada encontra fundamento no próprio Estatuto do Idoso, que assim estatui:

 

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à digni­dade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

Art 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descon­tos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingres­sos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

 

 

Portanto, com fins de garantir a publicidade osten­siva deste direito atribuído às pessoas com 60 anos ou mais é que se apresenta o presente projeto, que nada mais pretende do que impor aos promotores de eventos artísti­cos, culturais, esportivos e de lazer que informem o direito ao desconto previsto em lei.

 

Sala das Sessões, em 26 de Novembro de 2009.

 

Deputado Welington Landim

Líder do Bloco PSB / PT / PMDB