PROJETO DE LEI Nº 30/2009
Dispõe sobre a realização de exame para detecção de Patologias Oculares detectáveis ao nascimento.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º - Ficam as maternidades e qualquer tipo de estabelecimento de saúde prestador de assistência ao parto, da rede pública de saúde ou conveniado ao Sistema Único de Saúde - (SUS), obrigados a realizarem exames para o diagnóstico de patologias oculares congênitas, conhecido como teste do Reflexo Vermelho.
Parágrafo Único – o exame a que se refere o “caput” deste artigo será
realizado sob responsabilidade técnica do pediatra ou do oftalmologista da
unidade.
Art. 2º - Os resultados positivos de patologias congênitas serão
comunicados pelo estabelecimento à Secretaria Estadual de Saúde, visando ao
desenvolvimento de um banco de dados.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a família da criança será
notificada e encaminhada a um centro especializado para tratamento dessas
patologias.
§ 2º - A família do recém-nascido receberá, quando da alta hospitalar,
relatório do exame realizado, contendo esclarecimentos e orientações sobre a
conduta a ser adotada.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das sessões, 02 de março de 2009
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
JUSTIFICATIVA
O Teste do Reflexo Vermelho ou Teste do Olhinho, realizado rotineiramente , ainda na sala de parto, serve para detectar e prevenir doenças oculares como a retinopatia da prematuridade, catarata, glaucoma, infecções, traumas de parto e até mesmo cegueira.
Muitos pediatras, porém, ainda não examinam os olhos dos recém-nascidos e o
resultado disso é preocupante: mais de 50% das crianças só têm o problema da
visão detectada quando já têm perda visual definitiva, parcial ou completa.
Para os bebês prematuros, o Teste do Olhinho é especialmente relevante porque
30% dos bebês que nascem com idade gestacional e peso muito baixos ainda não
têm os vasos sanguíneos da retina formados, podendo dar origem à retinopatia da
prematuridade, principal causa da cegueira infantil na América Latina.
A Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica estima que, de cada 100
crianças nascidas, uma tem catarata, que se for cuidada a tempo pode evitar a
cegueira.
O Teste do Olhinho, realizado pelo pediatra ou pelo oftalmologista sem uso de
colírios prévios, depende apenas de um aparelho de baixo custo, o
oftalmoscópio. Nesse exame, uma fonte de luz é utilizado para se avaliar o
reflexo advindo da retina. O reflexo vermelho normal (em tons de vermelho,
laranja ou amarelo, dependendo da incidência da luz e da pigmentação da retina)
significa que as principais estruturas internas do olho ( córnea, câmara anterior,
íris, pupila, cristalino e humor vítreo) estão transparentes, permitindo que a
retina receba luz de forma normal.
É importante ressaltar que o diagnóstico preventivo das doenças e os resultados
da intervenção precoce são alcançados somente se atendidos em até 40 dias do
nascimento. Desta forma o diagnóstico no momento adequado é imprescindível para
mudarmos esta realidade, reduzindo as deficiências visuais nas crianças, por
patologias relacionadas ou desencadeadas pelo retinopatia da prematuridade.
Trata-se de proposição análoga à apresentada na Assembléia Legislativa do
Ceará, a qual objetiva reduzir e incidência da perda visual definitiva, por
razões preveníveis, através de uma intervenção médica simples e de baixo custo.
Espera-se assim que esse projeto tenha um significativo impacto na saúde
pública de nosso Estado.
Sala das sessões, 02 de março de 2009
Deputado LUIZ PONTES
PSDB