PROJETO DE LEI  Nº  30/2009

 

 

 

Dispõe sobre a realização de exame para detecção de Patologias Oculares detectáveis ao nascimento.

 



ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Art. 1º - Ficam as maternidades e qualquer tipo de estabelecimento de saúde prestador de assistência ao parto, da rede pública de saúde ou conveniado ao Sistema Único de Saúde - (SUS), obrigados a realizarem exames para o diagnóstico de patologias oculares congênitas, conhecido como teste do Reflexo Vermelho.


Parágrafo Único – o exame a que se refere o “caput” deste artigo será realizado sob responsabilidade técnica do pediatra ou do oftalmologista da unidade.


Art. 2º - Os resultados positivos de patologias congênitas serão comunicados pelo estabelecimento à Secretaria Estadual de Saúde, visando ao desenvolvimento de um banco de dados.


§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a família da criança será notificada e encaminhada a um centro especializado para tratamento dessas patologias.


§ 2º - A família do recém-nascido receberá, quando da alta hospitalar, relatório do exame realizado, contendo esclarecimentos e orientações sobre a conduta a ser adotada.


Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.


Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das sessões,  02  de  março  de  2009

 



 

 

Deputado LUIZ PONTES

                 PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Teste do Reflexo Vermelho ou Teste do Olhinho, realizado rotineiramente , ainda na sala de parto, serve para detectar e prevenir doenças oculares como a retinopatia da prematuridade, catarata, glaucoma, infecções, traumas de parto e até mesmo cegueira.


Muitos pediatras, porém, ainda não examinam os olhos dos recém-nascidos e o resultado disso é preocupante: mais de 50% das crianças só têm o problema da visão detectada quando já têm perda visual definitiva, parcial ou completa.


Para os bebês prematuros, o Teste do Olhinho é especialmente relevante porque 30% dos bebês que nascem com idade gestacional e peso muito baixos ainda não têm os vasos sanguíneos da retina formados, podendo dar origem à retinopatia da prematuridade, principal causa da cegueira infantil na América Latina.


A Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica estima que, de cada 100 crianças nascidas, uma tem catarata, que se for cuidada a tempo pode evitar a cegueira.


O Teste do Olhinho, realizado pelo pediatra ou pelo oftalmologista sem uso de colírios prévios, depende apenas de um aparelho de baixo custo, o oftalmoscópio. Nesse exame, uma fonte de luz é utilizado para se avaliar o reflexo advindo da retina. O reflexo vermelho normal (em tons de vermelho, laranja ou amarelo, dependendo da incidência da luz e da pigmentação da retina) significa que as principais estruturas internas do olho ( córnea, câmara anterior, íris, pupila, cristalino e humor vítreo) estão transparentes, permitindo que a retina receba luz de forma normal.


É importante ressaltar que o diagnóstico preventivo das doenças e os resultados da intervenção precoce são alcançados somente se atendidos em até 40 dias do nascimento. Desta forma o diagnóstico no momento adequado é imprescindível para mudarmos esta realidade, reduzindo as deficiências visuais nas crianças, por patologias relacionadas ou desencadeadas pelo retinopatia da prematuridade.


Trata-se de proposição análoga à apresentada na Assembléia Legislativa do Ceará, a qual objetiva reduzir e incidência da perda visual definitiva, por razões preveníveis, através de uma intervenção médica simples e de baixo custo.


Espera-se assim que esse projeto tenha um significativo impacto na saúde pública de nosso Estado.

 

 

Sala das sessões,  02  de  março  de  2009


Deputado LUIZ PONTES

                 PSDB