Projeto de Lei Nº 28/2009
CRIA O PROGRAMA DE APOIO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO ÀS CRIANÇAS DE 06 A 12 ANOS E ADOLESCENTES DE 12 A 17 ANOS QUE APRESENTAM A HIPERTENSÃO ARTERIAL PRECOCE, EM TODA A REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º - Fica
criado o programa de apoio, acompanhamento e tratamento às crianças e
adolescentes que apresentem hipertensão arterial precoce, do Estado do Ceará, a
ser oferecido pelos órgãos públicos de saúde.
Art. 2º - O programa, disposto no artigo anterior, tem por finalidade
apoiar, acompanhar e tratar pacientes infanto-juvenis que apresentem
hipertensão arterial precoce.
Art. 3º - Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipe
multidisciplinar formada por médicos clínico, cardiologista infantil e
nutricionista visando oferecer:
I – Exames clínicos, laboratoriais do paciente, e familiares de 1º grau
para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético;
II - de posse destes dados, os pacientes serão submetidos a
eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço;
III – A proposta do programa, que visa reduzir os índices de hipertensão
infantil, é analisar não só a pressão arterial infantil como também serem
submetidos a exames, para revelar os índices de glicose e colesterol.
Art.
4º - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação.
Sala das sessões, 02 de março de 2009.
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
JUSTIFICATIVA
Há um aumento considerável na carga de doenças crônicas que afetam a população mundial e, da mesma forma, uma significativa parcela da população brasileira. Estima-se que cerca de 3% a 5% das crianças e adolescentes no Brasil sejam portadores de hipertensão arterial . Em crianças e adolescentes , causas secundárias de hipertensão arterial são comuns , sendo as doenças renais as mais prevalentes.
Os casos de hipertensão arterial na infância são importantes indicadores da saúde cardiovascular no indivíduo adulto, já que crianças com valores de pressão arterial elevados tornam-se frequentemente adultos hipertensos, tornando assim os estudos de prevalência de hipertensão arterial em crianças e adolescentes importantes instrumentos de avaliação da saúde cardiovascular da população.
Estudiosos e pesquisadores em doenças cardiovasculares reconhecem que a
hipertensão arterial ficou confinada a adultos de idade mais avançada durante
boa parte do século XX e recomendam que o foco atual da doença precisa ser
modificado, pois agora essa doença acomete crianças e adolescentes obesos em
idades precoces, inclusive antes mesmo da puberdade, o que pode levar a
complicações cardiovasculares severas em idades jovens, comprometendo a
qualidade e a expectativa de vida dessas pessoas.
Diante disso, a prevenção torna-se elemento-chave para garantir uma infância saudável e o presente projeto de lei propõe dotar o serviço público dessa responsabilidade, contribuindo inclusive para melhorar o desempenho escolar das crianças.
Assim, contamos com o apoio dos nobres colegas, para este Projeto de Lei de grande importância para a saúde preventiva dos nossos jovens e crianças.
Sala das sessões, 02 de março de 2009
Deputado LUIZ PONTES
PSDB