“Dispõe sobre a obrigatoriedade da opção de oferta de botijões de 5 Kg e 8 Kg, contendo GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) envasado pelas distribuidoras de gás, aos consumidores no Estado do Ceará e dá outras providências.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - É obrigatória a oferta, pelas distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado do Ceará, da opção de venda aos consumidores de botijões de 5 (cinco) e 8 (oito) quilogramas contendo GLP.
Art. 2º - A opção disposta no Artigo Primeiro deverá ser efetuada no ato da compra pelo consumidor, devendo as distribuidoras de gás envasado ter em estoque quantidades suficientes para o fornecimento dos botijões de 5 (cinco) e 8 (oito) quilogramas contendo GLP, em especial nas áreas de população de baixa renda do Estado.
Art. 3º - Todos os botijões de gás envasados contendo GLP, em circulação no Estado, deverão conter tarja magnética identificadora, contendo a origem do produto, a data do engarrafamento o peso bruto, líquido, o nome da distribuidora responsável pelo engarrafamento e pela venda do gás envasado.
Art. 4º - As distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem as disposições da presente Lei, contando a partir de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 2 de fevereiro de 2009.
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
É de conhecimento público a imensa faixa da população que vive abaixo da linha de pobreza.
O presente projeto de Lei é voltado principalmente para essa população e para os demais consumidores de gás destinado ao uso doméstico para preparação de alimentos.
É inadmissível que boa parte da população apesar de necessitar apenas de 08 (oito) Kg de gás por mês para preparar seus alimentos, seja obrigada a adquirir um botijão de 13 (treze) Kg por simples falta de opção.
A opção existente é insuficiente, pois se trata de botijão de 02 (dois) Kg, quantidade muito pequena e que somente serve ao funcionamento de lampiões e pequenos aparelhos.
Ademais, o preço do botijão de 13 (treze) Kg que hoje custa R$ 37,00 (Trinta e sete Reais), chega a quase 10% de um salário mínimo vigente.
As novas versões de botijão beneficiarão não apenas as pessoas carentes pelo valor em si, mas também a idosos e deficientes físicos que além da injustiça de terem que comprar uma quantidade que não precisam, padecem pelo transporte de um botijão mito pesado.
O presente projeto trará benefícios inclusive para o meio ambiente, já que boa parcela da população carente se vale de desmatamento para fazer carvão vegetal.
O projeto também prevê tempo razoável para que as distribuidoras de gás se adéqüem às novas quantidades a serem vendidas, sob pena de incorrerem nas penalidades dos arts. 56 e 57 da Lei n.º 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor).
A proposta é vantajosa para todos já que a experiência demonstrou em outros estados que as vendas das distribuidoras aumentaram sensivelmente.
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO