PROJETO DE LEI Nº 26.09

 

Cria o Programa de geração de emprego e renda para ás mulheres vítimas de violência conjugal.

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência conjugal, programas de geração de emprego e renda.

Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a atender às mulheres identificadas no artigo 1º desta lei, com as seguintes cotas de prioridades:

I - destacar até 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profis­sional sob sua administração, ou das instituições de trein­amento conveniadas;

II - destinar até 10% (dez por cento) dos encamin­hamentos mensais para as vagas de empregos formais;

III - dar assistência direta, de treinamento e linhas de créditos, através de consultorias especializadas con­veniadas, na montagem de micronegócios.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

Sala das Sessões, em 26.02.2009.

 

 

      (a)     (a)    TOMAZ HOLANDA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

Esta proposição se destina a criar o Programa de atendimento e capacitação a mulheres vítimas de violência conjugal. A reincidência das trágicas ocorrências de violência contra a mulher tem mobilizado a toda nossa sociedade no intuito de suscitar as autoridades à coerção da Constituição do Estado para que haja á redução das ocorrências sofridas por seus cônjuges.

       Sabedores que as mulheres vítimas destas ocorrências não denunciam por temerem principalmente a intensidade após a denuncia realizadas contra seus agressores, que certamente retornam ao lar ainda mas enfurecidos. É notório, não e preciso aprofunda-se em teses sociológicas nem em estáticas apresentadas por entidades civis, públicas e organizações não governamentais para se concluir que esse sofrimento contido decorre, na quase totalidade, da dependência financeira da mulher em relação ao cônjuge.

Baseado no conteúdo do art. 334. da Constituição Estadual, o Estado institucionalizará casas de abrigos e albergues para mulheres vítimas de violência.O que resolve parcialmente o problema, mas é a falta de sustentabilidade econômica para si e para os filhos que faz com que essas sofridas pessoas se sujeitem às humilhações constantes, que muitas vezes custam-lhes a própria vida.

Esse dramático cenário deve sensibilizar o Poder Público, criando mecanismos de apoiar e mudar essa triste realidade à família Cearense. Conforme o art. 336. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O CCDM - Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher, tem autonomia financeira e administrativa conforme a Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003. Sendo assim, torna-se um dos estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo imprescindíveis a tratar com prioridade de política social pública a questão da empregabilidade e geração de renda desse agrupa­mento de pessoas em situação de opressão física e psicos­social, pois seu maior opressor é a dependência financeira decorrente da falta de capacitação e encaminhamento para que possa cultivar recursos materiais e valores cultural para o digno e justo viver.