PROJETO DE LEI Nº 269/2009

  

Dispõe sobre a autorização para remissão de débitos decorrentes de multas de trânsito advindas de infrações leves ou médias e as previstas no artigo 244, incisos I e II, e no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN autorizado a remitir, de ofício, todos os débitos, inscritos ou não na Dívida Ativa de natureza não tributária, decorrentes de multas de trânsito, advindas de infração leve ou média, e as previstas no artigo 244, incisos I e II, e no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, nos casos em que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, no intervalo de doze meses, anteriores a publicação desta lei.

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 05 de novembro de 2009.

 

 

 

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Código de Trânsito Brasileiro tem por objetivo maior educar o condutor de veículos e não simplesmente puni-lo. Em contrapartida se instalou no Estado do Ceará uma expressiva indústria da multa que prioriza a repressão e exploração econômica dos motoristas.

Desta feita, de acordo com o artigo 260, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, a competência pela imposição e arrecadação das multas de trânsito.

Com isso, o artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que:

“Conduzir o veículo:

...

V- que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;”

 

Já o artigo 244, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, tratam da condução de motocicleta, motoneta e ciclomotor sem o uso de capacete e diz o seguinte:

 

“Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

 I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

 II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;”

 

Ao invés de aplicar tais multas, o Governo do Estado deveria investir no financiamento de capacetes aos motociclistas e incentivar a regularização do registro e do licenciamento do veículo.

Para tanto, o presente projeto de lei visa perdoar os débitos decorrentes de multas de trânsito, de natureza leve ou média, bem como perdoar multas de condutores de motocicleta, motoneta e ciclomotor que, por absoluta falta de condições financeiras, não puderam pagar as multas decorrentes da não utilização do capacete ou da condução do veículo sem registro e sem licenciamento, já que, com essa medida, pretende-se oferecer condições de trabalho, além de uma nova oportunidade para que esses motoristas regularizem sua situação perante o órgão de trânsito, pois sabe-se que o valor dessas multas em vários casos chega a ser maior do que o valor do próprio veículo.

 

  

Adahil Barreto

Deputado Estadual