Projeto de Lei Nº 23/2009
 
 
Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos Estaduais para os respectivos Municípios e dá outras providências.
 
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
 
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração estadual direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
 
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1º desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de servidores públicos e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
 
Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 20 de fevereiro de 2009.
 
Artur Bruno
Deputado Estadual - PT
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
A presente proposição está fundamentada nos princípios da publicidade e transparência que devem motivar as ações da Administração Pública.
Nada mais justo que as Câmaras Municipais e demais entidades da sociedade civil organizada possam saber e acompanhar diretamente a liberação de recursos oriundos do Governo do Estado.
 
Medida nesse sentido está contida na Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação do Poder Legislativo Municipal e demais entidades, do repasse de recursos federais ao Município.
Nesse sentido, pedimos o apoio ,dos nobres pares para aprovação dessa importante matéria.
 
Artur Bruno
Deputado Estadual - PT