PROJETO DE LEI N°      237 /2009

 

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a criar Centros de Profissionalização e Esportes Infanto-Juvenil e dá outras providências.

 

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar Centros de Profissionalização e Esportes Infanto-Juvenil, com o intuito de instituir oficinas profissionalizantes de arte e cultura e atividades esportivas voltados para jovens que estejam na faixa etária de 10 a 18 anos.

Art. 2° - A implantação dos Centros de Profissionalização e Esportes Infanto-Juvenil deverá atender aos seguintes objetivos:

I - conscientização da sociedade sobre a importância da integração dos jovens em atividades culturais, profissionalizantes e desportivas;

II - combate, de forma indireta, da cooptação dos jovens pelo crime organizado, no momento em que os mesmos se encontram envolvidos nas atividades desenvolvidas pelos Centros;

III - promoção e  fomento cultural e esportivo para os jovens;

IV -iniciação dos jovens em atividades profissionalizantes que envolvam arte e cultura, e em outras que possibilitem mais facilmente sua inserção no mercado de trabalho.

V - integração entre o Poder Público e a iniciativa privada.

Art. 3º - A implantação dos Centros de Profissionalização e Esportes Infanto-Juvenil será operacionalizada pelas Secretaria de Educação, de Cultura, de Esportes e pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, sem exclusão de demais órgãos ou entes administrativos que o Poder Público Estadual julgue necessários.

Art. 4° - Os Centros de Profissionalização, além de sedes próprias, poderão utilizar os espaços disponíveis de escolas públicas estaduais, atendendo aos jovens domiciliados nos bairros respectivos, e utilizar ainda, para suas atividades, os estádios e praças desportivas pertencentes ao Estado do Ceará, pertencentes a demais órgãos e entidades, tanto públicos e privados, cedidos ao Estado do Ceará, através de convênios.

 

Art. 5° - Os Centros Profissionais poderão utilizar, além de professores e educadores regularmente contratados pelo Poder Público, profissionais voluntários para implementação de seus projetos.

§ único - Para efetivação do disposto no caput deste artigo, o Poder Público deverá criar rede estadual de recrutamento de profissionais voluntários, compostos por professores de educação física, música, teatro, artesanato, culinária, pedagogos, nutricionistas, psicólogos, e demais atividades.

Art. 6° - O Poder Público poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, visando a efetivação das atividades desenvolvidas pelo Centro.

§ 1° - Os Centros Profissionalizantes e Esportivos poderão ser adotados por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, que se responsabilizarão parcial ou totalmente pelos dispêndios necessários ao funcionamento dos mesmos, bem como com cessão de recursos humanos e/ou materiais.

§ 2° - As pessoas jurídicas privadas envolvidas na manutenção dos Centros poderão utilizar, dentro do contexto da responsabilidade social, promoção nos meios de publicidade, das atividades desenvolvidas nos Centros que sejam financiadas por elas.

Art. 7° - O Poder Executivo Estadual editará decreto para fiel execução desta lei.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 09 de outubro de 2009

 

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto pretende autorizar o Poder Executivo a criar Centros de Profissionalização e Esportes buscando beneficiar jovens na faixa etária entre 10 e 18 anos.

Os Centros deverão funcionar em tempo integral ( manhã e tarde ), devendo suas atividades, envolver os alunos da rede estadual pública no turno livre (extra sala de aula).

As vantagens da implementação de referidos centros são muitas, a saber:

* Promover o envolvimento dos alunos nas atividades profissionalizantes que envolvam arte e cultura, bem como em demais atividades profissionalizantes que os auxiliem na futura inserção do mercado de trabalho.

* Combater a marginalidade, uma vez que os jovens na faixa etária entre 10 e 18 anos são facilmente cooptados pelo crime organizado, quando não possuem uma estrutura familiar e educativa sólida.

* Incluir os alunos em atividades esportivas das mais variadas espécies, como forma de estimular a vocação atlética dos mesmos.

Não é novidade que o combate à criminalidade exige por parte do Estado tanto o implemento  de medidas preventivas, que visam envolver crianças, adolescentes e cidadãos nos processos educacionais e de inclusão no mercado de trabalho, quanto de medidas repressivas e conjunturais tendentes a assegurar a devida punição aos agentes de infrações penais. No que tange às políticas públicas preventivas, sabe-se, que, quanto mais os jovens  se encontram ocupados com atividades educativas, culturais, profissionalizantes e desportivas, e quanto maior forem suas perspectivas para inserção no mercado de trabalho, mais difícil será o envolvimento dos mesmos em atividades ilícitas. É a execução na prática do velho ensinamento: educar para prevenir. Com a execução e efetivação deste diploma o Estado estará não apenas reprimindo a criminalidade, mas também prevenindo, de forma útil e inteligente.

Para operacionalização dos Centros o Poder Público poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios e/ou outros instrumentos congêneres. Esse aspecto do projeto é muito interessante, uma vez que viabiliza uma interação entre a esfera pública e privada. Caso haja interesse, pessoas jurídicas ou físicas poderão "adotar" parcial ou totalmente referidos institutos, disponibilizando recursos e/ou materiais e pessoas e, em contrapartida, poderão utilizar  espaços de publicidade informando a referida "adoção".

Outro aspecto relevante do projeto é a possibilidade do Estado vir a manter uma rede contendo o cadastro de diversos profissionais que desejem  prestar seus serviços de forma voluntária ao centro, como professores de artesanato, teatro, música, de educação física, pedagogos, psicólogos, nutricionistas, professores de informática, etc., sem exclusão, é claro, dos funcionários que já possuam vínculo efetivo com a Administração Pública.  Nesta linha de raciocínio, pode-se conseguir a grande contribuição de pessoas que já se encontram formalmente na inatividade, mas que desejam prestar serviços de forma voluntária a algum órgão, como as pessoas da terceira idade. Esses profissionais poderão, sem dúvida alguma, cooperar de forma grandiosa para o sucesso dessas atividades.

Acredito, portanto, que essa parceria possui todos os requisitos para funcionar, onde todos os atores ganham: o Poder Público, a juventude e a sociedade.

O Poder Executivo poderá utilizar os espaços públicos para realizar as atividades  dos Centros, como as escolas públicas, praças, estádios, etc., e espaços privados cedidos por pessoas jurídicas e/ou físicas. Para a devida operacionalização destas atividades deverá ainda o Executivo estadual editar regulamento para fiel execução da lei.

Acrescento que o presente projeto encontra-se em consonância com o sistema de repartição de competências constitucionais, uma vez que cabe aos Estados-membros legislarem  concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto ( art. 24, IX, CF/88 ) e proteção à infância e à juventude( art. 24, XIV, CF/88 ).

Certo da sapiência e sensibilidade dos membros desta Augusta Casa, creio na aprovação deste projeto que tanto tem a contribuir para a sociedade como um todo.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 09 de outubro de 2009

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT