PROJETO DE LEI N° 21/2009
Altera dispositivos da Lei Nº 14.086, de 16 de Janeiro de 2008, que "dispõe sobre informações prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, serviços de proteção ao crédito, cadastros de consumo e a outros congêneres e dá outras providências".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do Art. 2º e o Art. 4º da Lei nº 14.086, de 16 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 1º Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput disponibilizarão ao consumidor cópia do comprovante de envio de comunicação prévia a que se refere o Art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, para o endereço fornecido pelo titular do registro.
§ 2º A certidão prevista no caput, bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, serão entregues conjuntamente, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a data da solicitação do consumidor.
Art. 4º - É vedado às entidades, referidas no caput do Art. 2º, desta Lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito, devendo as informações próprias para o auxílio da concessão de crédito ser verdadeiras, claras e em linguagem de fácil compreensão."
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos e suas cláusulas.
Sala das sessões, 09 de fevereiro de 2009
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
JUSTIFICATIVA
Estas modificações visam tão somente adequar a referida Lei, à realidade vivida pelas pessoas jurídicas responsáveis por bancos de dados, sobre relações de consumo, por serviços de proteção ao crédito, por cadastros de consumo e outros congêneres, permitindo que as mesmas atendam com agilidade e de forma correta o que determina a Lei em questão.
Assim, contamos com o apoio dos membros desta Casa Legislativa a esta Emenda Modificativa à Lei citada.
Deputado LUIZ PONTES
PSDB