PROJETO DE LEI N° 21/2009

 

 

 

Altera dispositivos da Lei Nº 14.086, de 16 de Janeiro de 2008, que "dispõe sobre informações prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, serviços de proteção ao crédito, cadastros de consumo e a outros congêneres e dá outras providências".

 

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do Art. 2º e o Art. 4º da Lei nº 14.086, de 16 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"§ 1º  Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput disponibilizarão ao consumidor cópia do comprovante de envio de comunicação prévia a que se refere o Art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, para o endereço fornecido pelo titular do registro.

 

§ 2º A certidão prevista no caput, bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, serão entregues conjuntamente, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a data da solicitação do consumidor.

 

Art. 4º - É vedado às entidades, referidas no caput do Art. 2º, desta Lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito, devendo as informações próprias para o auxílio da concessão de crédito ser verdadeiras, claras e em linguagem de fácil compreensão."

 

Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos e suas cláusulas.

 

 

 

Sala das sessões,  09 de fevereiro de  2009

 

 

 

Deputado LUIZ PONTES

                 PSDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

            Estas modificações visam tão somente adequar a referida Lei, à realidade vivida pelas pessoas jurídicas responsáveis por bancos de dados, sobre relações de consumo, por serviços de proteção ao crédito, por cadastros de consumo e outros congêneres, permitindo que as mesmas atendam com agilidade e de forma correta o que determina a Lei em questão.

         Assim, contamos com o apoio dos membros desta Casa Legislativa a esta Emenda Modificativa à Lei citada.

 

 

Deputado LUIZ PONTES

                   PSDB