PROJETO DE LEI Nº 209   /2009

 

Cria o Programa Prato Cheio que institui campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais e garante a troca de cupons ou notas fiscais, por meio de vale-alimentação, por gêneros alimentícios que compõem a cesta básica e dá outras providências.

 



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Prato Cheio, como incentivo à emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 2° - São objetivos do "Programa Prato Cheio":

I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função extra-fiscal;

II - combater a sonegação e a evasão fiscais;

III - fomentar na sociedade o hábito de exigir a nota ou o cupom fiscais no momento da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;

IV - estimular a emissão de forma voluntária por parte do contribuinte do ICMS;

 

 V - assistir às famílias carentes e as escolas públicas estaduais e municipais, possibilitando a troca de notas ou cupons fiscais por alimentos que compõem a cesta básica.

 

Art. 3º - O "Programa Prato Cheio" será operacionalizada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social em parceria com Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, sem exclusão de demais órgãos ou entes administrativos que o Poder Público Estadual julgue necessários.

 

Art. 4º - Poderão participar do "Programa Prato Cheio":

 

I - os consumidores finais pessoas físicas domiciliados do Estado do Ceará, que estejam na linha de isenção da cobrança do IRPF - imposto de renda pessoa física;

 

II - as escolas públicas estaduais e municipais, estabelecidas no Estado do Ceará, que forneçam merenda escolar aos alunos regularmente matriculados no período letivo.

 

Art. 5º - O alcance dos objetivos do Programa Prato Cheio compreenderá as seguintes ações:

 

I - por parte da população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por vale-alimentação;

 

II - por parte das escolas públicas, o empenho na melhoria da merenda escolar fornecida aos seus alunos regularmente matriculados, através de campanhas para captação de notas e cupons fiscais junto à sociedade civil;

 

III - por parte do Estado:

 

a) ações de esclarecimento à população, no intuito de mobilizá-la a participar do programa;

 

b) ações educativas junto às instituições de ensino, no intuito de conscientizar  alunos, pais ou responsáveis acerca das funções sociais dos tributos, por meio do Programa de Educação Fiscal;

 

c) a emissão de vales-alimentação que viabilizem o Programa Prato Cheio, com a troca de notas e cupons fiscais por aqueles objetivando a aquisição, pelos beneficiários, de

gêneros alimentícios constantes na cesta básica.

 

§ 1º Poderão ser utilizados Programa Prato Cheio exclusivamente, os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Ceará, referentes às aquisições efetuadas por pessoas físicas, a partir de dezembro de 2008  estadual desde que atendam a todas as exigências previstas na legislação tributária pertinente.

 

§ 2º Não serão aceitos, para fins da campanha de que trata esta Lei, os seguintes documentos fiscais:

 

I - notas fiscais emitidas em favor de pessoas jurídicas, exceto àquelas emitidas em favor das escolas participantes do programa, a ser utilizadas em seu próprio benefício;

 

II - documentos fiscais que se refiram, exclusivamente, a operações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

 

III - nota fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta de fornecimento de água, de serviço de transporte, notas ou cupons fiscais emitidos por postos de gasolina e conhecimento de transporte ou bilhete de passagem.

 

§ 3°  Para o cumprimento dos fins previstos na alínea c deste artigo, os vale-alimentação terão poder de compra em estabelecimentos credenciados na Secretaria de Desenvolvimento e Ação Social, devendo o Regulamento desta Lei estabelecer as formas de ressarcimento devido, podendo, para tanto, conceder crédito tributário do valor respectivo.

 

§ 4° O Regulamento deverá também fixar :

 

I - as condições de cadastro e exclusão dos beneficiários do programa;

 

II - a quantidade de notas ou cupons fiscais necessários para troca por vales-alimentação, independentemente de seu valor unitário, desde que acima de R$ 5,00 (cinco reais);

 

III - o  limite de  fornecimento de vales-alimentação para os beneficiários citados, por período certo, podendo  ser variável proporcionalmente às necessidades dos mesmos;

 

IV - os itens, quantidades e características dos alimentos integrantes da cesta-básica;

 

V - os locais de troca dos cupons ou notas fiscais pelos vales-alimentação.

 

Art. 6°. A Secretaria do Trabalho e Ação Social publicará, no Diário Oficial do Estado, demonstrativo discriminado da origem e da aplicação dos recursos destinados ao Programa Prato Cheio  no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre.

 

Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a suprir, no exercício de 2009, e através de créditos adicionais, os recursos necessários à implantação do benefício instituído na presente Lei, podendo utilizar para tanto, recursos destinados ao FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

 

Art. 8°. O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Regulamento necessário para a fiel execução desta Lei, especialmente para o detalhamento da operacionalização e das formas de participação na campanha.

 

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.10.  Aplica-se subsidiariamente a este estatuto as disposições contidas na Lei n° 13.568 de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o programa Sua Nota Vale Dinheiro.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 11 de setembro de 2009

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei que institui no âmbito do Estado do Ceará o Programa Prato Cheio busca primordialmente o alcance de dois  objetivos: fomentar no seio da sociedade o costume de exigir notas ou cupons fiscais no momento de aquisição de algum produto ou serviço que seja fato gerador para cobrança do ICMS, e combater, junto com outras medidas já adotadas pelo Poder Público a desnutrição de parte da população carente em nosso Estado. Para tanto o Programa Prato Cheio busca viabilizar condições para que pessoas que estejam na linha de isenção do IRPF ( imposto de renda sobre pessoa física ) e escolas públicas da rede estadual e municipal que forneçam merenda escolar aos seus alunos possam trocar notas ou cupons fiscais por vales-alimentação a ser fornecidos pela Secretaria de Desenvolvimento e Ação Social, atual gestora do FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza, em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Referidos vales-alimentação, por sua vez, poderão ser utilizados no comércio varejista em troca de mercadorias integrantes da cesta básica.

 

Acreditamos que a implementação do projeto por parte do Poder Executivo,  além do benefício direto proposto, ou seja, levar mais comida para a casa e para a escola da população menos beneficiada socialmente, trará como consequências indiretas uma maior arrecadação tributária, arrecadação esta que financiará os demais projetos que já integram a pasta do FECOP, uma vez que a exigência da nota ou do cupom fiscal no momento da aquisição de produtos e serviços combaterá de forma direta a sonegação e a evasão fiscais, e ainda, o aquecimento do comércio varejista, beneficiando tanto o médio comerciante, quanto o pequeno, e em última instância uma maior geração de empregos.

 

Ressaltamos que o presente projeto não visa revogar o Programa Sua Nota Vale Dinheiro instituído pela Lei n° 13.568/2004, mas tornar-se uma opção em paralelo com as medidas já adotadas pelo Estado que visam evitar a evasão e a sonegação fiscais. Inclusive o artigo 10 do projeto  prevê que, na presença de lacunas, aplica-se subsidiariamente as previsões da Lei citada.

 

Ademais o presente projeto encontra-se em consonância com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos pela Constituição Federal, em especial o artigo 3°, III, que indica como um de seus objetivos a erradicação da pobreza. Acrescente-se a isso a edição das Emendas Constitucionais n° 31 e n° 42, que, respectivamente, criou o Fundo de Combate à Pobreza e previu como forma de financiamento para este fundo a criação adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS.

 

O Estado do Ceará em observância ao que foi constitucionalmente previsto, criou no ano de 2003 o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP instituído pela Lei complementar nº 37, e regulamentado pelo Decreto nº 27.379, de 1º de março de 2004.

 

Portanto, contamos com a colaboração e a sensibilidade dessa augusta Casa para aprovação do presente projeto de lei, que, uma vez regulamentado e devidamente implantado apenas tende a beneficiar nossa população.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 11 de setembro de 2009

 

 

 

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT