PROJETO DE LEI Nº 187/2009

 

 

Institui o “ Dia Estadual de Combate aos Maus-tratos Contra a Pessoa Idosa” e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 


Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual de Combate aos Maus-tratos Contra a Pessoa Idosa”, a ser celebrado, anualmente, no dia 01 de outubro.

Parágrafo primeiro - A data instituída no “caput” fica incluída no calendário oficial do Estado.

 

Artigo 2° - A Secretaria de Segurança Pública, através de seus órgãos especializados, poderá promover campanhas educacionais, simpósios, cursos  e palestras, em setores que entenda adequados, visando esclarecer os direitos e garantias fundamentais da pessoa idosa previstos pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e legislações especiais, bem como informar as infrações penais e administrativas  previstas pelas legislações específicas, imputadas às pessoas que cometam maus-tratos contra a pessoa idosa.

Parágrafo único - A Secretaria de Segurança Pública poderá firmar convênios com órgãos públicos ou entidades privadas, que julgar necessários ao implemento das atividades previstas no caput deste artigo.

 

Artigo 3º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.

 

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 

19 de agosto de 2009.

 

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

O presente projeto de lei busca a instituição do Dia Estadual de Combate aos Maus-tratos Contra a  Pessoa Idosa, a ser celebrado no dia 01 de outubro de cada ano, aniversário da data de promulgação da Lei Federal n° 10.471/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como a inclusão da referida data no calendário oficial do Estado do Ceará.

 

Seguindo a tendência constitucional das nações consideradas mais avançadas em termos de proteção aos hipossuficientes, a terceira idade mereceu em nossa Carta Magna, tutela constitucional destacada, providência de indubitável oportunidade. A Constituição Federal prevê no capítulo que trata dos direitos fundamentais da criança, do adolescente e do idoso, mais especificamente em seu artigo 230, que o amparo constitucional aos idosos é um dever da família, da sociedade e do Estado, os quais devem assegurar a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida. Tal previsão é consectário dos princípios constitucionais que versam sobre o bem-estar da sociedade ( preâmbulo constitucional ), a cidadania ( art. 1°, II ), a dignidade da pessoa humana ( art. 1°, III ) e o direito à saúde ( art. 196 ).

 

Por sua vez, a Constituição do Estado do Ceará, em seu capítulo IX, prevê no artigo 281 que incumbe à família, à sociedade e ao Poder Público o dever de aparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, e no artigo  282 e parágrafos que o idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva. Já o artigo 284, em seu inciso III informa que o Estado assegurará ao idoso proteção contra a violência, através de órgãos especializados da Secretaria de Segurança Pública.

 

 

O programa constitucional de amparo à terceira idade foi minunciosamente tratado por duas leis editadas pela União Federal : a Lei n. 8.842/94 e a Lei n. 10.741/2003, esta última justamente o Estatuto do Idoso. A primeira tinha por finalidade instituir uma política nacional do idoso, e a segunda estabelecer um sistema de proteção integral a aqueles que, ao longo de suas vidas, prestaram o seu contributo às mais variadas gerações do nosso país.  Com esses diplomas normativos os direitos e garantias fundamentais da pessoa idosa ganharam valiosíssimo impulso legislativo.

 

A lei n. 10.741/2003 enumera o rol dos direitos e garantias da pessoa idosa,  estabelece as garantias que devem ser asseguradas à mesma em caráter prioritário e trata das sanções a que se submetem aqueles que as desrespeitam.  Especialmente em seu artigo 4° prevê que deve ser assegurado ao idoso todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física, psíquica, seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade, e mais: nenhum idoso pode ser objeto de negligência, discriminação, crueldade ou opressão, espécies do gênero maus-tratos. 

 

 

É dever do Estado, da família e da sociedade garantir a efetivação destes direitos fundamentais. Estado, família e sociedade são portanto co-atores nas medidas de amparo à pessoa idosa. Resta ao Estado, ao lado de outros deveres previstos constitucionalmente, buscar conscientizar os  demais co-atores de seus papéis nesse processo.

 

Sabe-se que um dos fatores que mais conferem sucesso ao implemento das políticas públicas protetivas perpassa procedimentos educacionais. É a execução na prática do velho ensinamento: educar para prevenir. Assim, o presente projeto, tem como escopo justamente, fomentar no seio social, através de palestras e campanhas instrutivas, a valorização dos referidos direitos e informar à sociedade e aos membros da família, que qualquer atentado aos direitos da pessoa idosa, seja por ação, seja por omissão, configura o cometimento de infrações administrativas e penais, genericamente denominadas maus-tratos, previstas no Estatuto do Idoso. Essas infrações necessitam ser combatidas de forma exemplar, tanto pelo Estado, através dos instrumentos de repressão processuais próprios, quanto pela sociedade, no momento em que a mesma, ao acolher essa idéia, denuncia e repudia tais práticas.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 

19 de agosto de 2009.

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

VICE-LÍDER PDT