PROJETO DE LEI Nº 17.09
Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no final de cada ano, recibo de quitação para os consumidores.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, ao final de cada ano, recibo de quitação dos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.
Parágrafo único – A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobrança.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFIRCE’s, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput a infração a esta Lei impedirá a renovação ou prorrogação do contrato de concessão.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos com contrato em vigor terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao previsto nesta Lei, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – Os contratos novos já deverão prever essa obrigatoriedade.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2009.
Artur Bruno
PT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir recibo de quitação no final de cada ano, dos serviços prestados no ano anterior, com o intuito de facilitar a vida dos consumidores. Isso por que para evitar eventual questionamento acerca do pagamento de determinado serviço, todos os consumidores ficam obrigados a guardar por muitos anos, inúmeros comprovantes de pagamento.
Ora, se a prestadora de serviço no final de cada ano emitir esse recibo de quitação do ano anterior, os consumidores ficam desobrigados de manter consigo todos os comprovantes de pagamento do ano inteiro.
Essa exigência não trará qualquer ônus às concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos, pois o recibo de quitação poderá ser concedido através do primeiro boleto de cobrança do ano seguinte.
Tendo a certeza que essa medida contribuirá com os consumidores, proponho o presente projeto de lei e conto com a colaboração de meus nobres Pares.
Artur Bruno
PT