PROJETO DE LEI Nº  171 /2009

 

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DESTINADAS A DIVULGAR O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO. 

 
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido as escolas da rede pública do Estado adotar atividades pedagógicas,  destinadas a divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fruto da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2009.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa adotar nas escolas da rede pública do Estado atividades pedagógicas,  destinadas a divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fruto da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. O referido Estatuto traz como principal objetivo a efetivação dos inúmeros direitos e garantias concedidos à criança e ao adolescente pela Constituição Federal de 1988.

Dispõe o art. 227 da Constituição Federal de 1988, que:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,  à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Demais, a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na constituição e nas leis. É o que disciplina Art. 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portanto, uma ampla divulgação do Estatuto possibilita o conhecimento de seus objetivos e amplia a discussão sobre a importância de valorizar e preservar a aplicação do ECA, um instrumento normativo de proteção integral à criança e ao adolescente.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2009.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA