PROJETO DE LEI. Nº 168.09

 

 

 

Obriga as empresas concessionárias de serviços públicos de transportes de passageiros rodoviário intermunicipais a divulgar aos usuários os horários previstos do transporte e o itinerário.

 


 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros no âmbito do Estado do Ceará ficam obrigadas a divulgar aos usuários o horário previsto do transporte e itinerário.

 

Artigo 2º - A divulgação deverá ser realizada pelas empresas concessionárias em locais visíveis ou através de meios eletrônicos, tais como a internet, os horários de passagem do transporte, as linhas e itinerários.

 

Parágrafo único - A disponibilidade dos horários poderá se dar de forma impressa quando solicitada pelo usuário.

 

Artigo 3º - A exclusão ou alteração do itinerário de determinada linha, deve ser obrigatoriamente comunicado de forma ampla, com antecedência mínima de trinta dias do fato, salvo em casos de força maior em que a concessionária não tenha dado causa.

 

Artigo 4º- As empresas referidas no artigo 1º desta lei deverão disponibilizar um Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, sem qualquer custo para o cliente, para, dentre outros fins, permitir ao consumidor a solicitação dos horários de passagem do transporte, as linhas e itinerários.

 

Artigo 5º- As empresas concessionárias de serviço público de transportes  rodoviário intermunicipal dispõem de uma prazo de 180 dias para atendimento e adequação a esta Lei.

 

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DEP. GUARACY AGUIAR - PMDB

 

 


JUSTIFICATIVA

 


 

O transporte público de passageiros (ônibus), especialmente nas grandes cidades e nas regiões metropolitanas, está diretamente ligado ao trabalhador e ao estudante. Neste espeque, um considerável contingente de trabalhadores e estudantes precisam se deslocar de suas casas, em geral, localizadas nas áreas metropolitanas que começam a se formar, para os seus locais de trabalho e escolas.

 

Pensando no bem-estar dos usuários do transporte público rodoviário, a presente proposição se trata de uma forma de disponibilizar àqueles um melhor planejamento do seu tempo para chegar ou retornar de seu destino, sem ter a desagradável tarefa de ficar horas a espera do transporte.

 

Quanto à competência legislativa, insta salientar que o art. 24, V e VIII, da Constituição Federal de 1988, determina ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ficando a cargo da União legislar sobre normas gerais, Estados e Distrito Federal sobre normas específicas) legislar sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Veja-se:

 

Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

Vprodução e consumo;”.
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]”

 

Destarte, o presente projeto implementa apenas uma maior efetividade ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990), que é a regra geral, sem, contudo, contrariá-lo.

 

Diante do exposto, solicitamos o concurso dos Nobres Colegas para a aprovação da presente medida.

 

 

Sala das Sessões, em ____/____/2009

 

 

 

 

DEP. GUARACY AGUIAR - PMDB