PROJETO DE LEI Nº.15.09

 

 

Estabelece a desobrigação do pagamento de dez por cento sobre o montante consumido por clientes em estabelecimentos comerciais.

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º. Serão obrigados os estabelecimentos comerciais situados no estado do Ceará, quando da cobrança das despesas realizadas por seus respectivos clientes, a emitirem nota sem a cobrança de dez por cento acrescido sobre esta despesa, sem que obrigue, assim, o consumidor ao pagamento indevido desse montante não correspondente à sua dívida.

 

§ 1º. Ficam elencados, para efeitos desta lei, os seguintes estabelecimentos comerciais:

 

I – restaurantes.

II – bares.

III – boates.

IV – lanchonetes.

V – casas de shows.

VI – eventos festivos.

 

§ 2º. Fica facultado aos responsáveis por estes estabelecimentos a sugestão de cobrança à parte da conta principal os dez por cento referentes aos serviços prestados por cada estabelecimento.

 

Artigo 2º. Os estabelecimentos comerciais supracitados afixarão, obrigatoriamente, em cardápios e/ou em locais de fácil visibilida informativo constanto a desobrigação do pagamento do 10% acrescido à conta contendo o montante correspondente ao consumido.

 

Artigo 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

 

 

Cirilo Pimenta

Deputado Estadual PSDB-CE

 

 

justificativa

 

 

 O presente Projeto de Lei tem por intuito evitar a prática abusiva e o enriquecimento indevido por parte dos donos de estabelecimentos comerciais que cobram de seus respectivos clientes a quantia de 10%(dez por cento) e couvert arristíticos acrescido ao consumo total destes.

 

Como é de conhecimento popular e de matéria já posta em exposição na grande mínia nacional e local essa quantia excedente cobrada nas contas pelos estabelecimentos não é repassada para seus destinatários primordiais, os garçons, mais sim, fica retido em grande parte ou na sua totalidade pelos donos dos estabelecimentos comerciais.

 

A cobrança do dez por cento já acrescido em conta fere a legislação civilista brasileira, pois esta prevê que é garantia do fornecedor receber pelo serviço prestado, nessa relação contratual com o consumidor. Já o a legislação consumerista preconiza que o consumidor fica obrigado ao ônus exclusivo daquilo que lhe é devido, sem caber, de forma alguma, acréscimos que venham a beneficiar financeira e indevidamente o fornecedor.

 

Tal Projeto em questão tem respaldo no Código de Defesa do Consumidor que prega em seu Artigo 38, Inciso V que é prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Deixa a disposição do consumidor a faculdade de pagar os dez por cento excedentes ao seu consumo e couvert arrtístico, esse segundo sem o devido aviso ao cliente dos estabelecimentos que dele desfrutam, como uma forma de cortesia ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial..

 

Quanto da competência para legislar essa matéria por parte de parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará é sim viável e sua iniciativa, pois já existe matéria federal que aborda de forma geral o assunto em questão. O que faz-se aqui é trazer, de forma específica para o campo estadual. Encontra embasamento cabal, robusto e incontestável para essa legislação no Artigo 24 da Carta Política Brasileira de 1988.

 

Como Direito do Consumidor é ramo do direito privado e rege relação entre particulares fica imune à redação do Artigo 60 da Constituição Alencarina, pois este famingerado artigo trata da iniciativa para legislar às áreas restritas da vertente única e exclusivamente pública do direito.

 

Como posto, exposto e justificado, contanto com a sapiência jurídica da procuradoria desta Augusta Casa Legislativa, aguardo deferimento.

 

 

Cirilo Pimenta

Deputado Estadual PSDB-CE