PROJETO DE LEI Nº 13/09
Dispõe sobre a obrigatoriedade para estabelecimentos que comercializam Pilhas, Baterias e lâmpadas fluorescentes, colocarem à disposição dos consumidores recipientes para a coleta do referido material quando descartados ou inutilizados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam os comerciantes de Pilhas, Baterias e lâmpadas fluorescentes, situados no Estado do Ceará, obrigados a colocarem à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta do material supracitado quando descartados ou inutilizados.
Parágrafo único - Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local
visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o
usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem
como os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados
com a devida correção.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei implica ao infrator às
penalidades previstas na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Fica o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor responsável pela
fiscalização e aplicação das penalidades citadas no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
Fala-se muito sobre reciclagem de lixo nos dias atuais, entretanto, pouco se refere ao destino do lixo tóxico, especificamente pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes. Sabe-se que este tipo de material, quando indiscriminadamente descartado, libera componentes tóxicos que contaminam o solo, lençóis freáticos, e, direta ou indiretamente, o ser humano. No caso de pilhas e baterias uma reciclagem
Responsável significa recapturar materiais como Manganês, Zinco, Aço e Carbono e reutilizá-los em processos produtivos.
Outro fator alarmante é a intensa substituição das antigas lâmpadas incandescentes pelas de mercúrio, mais conhecidas como fluorescentes. Isso vem ocorrendo tanto nas residências quanto nos estabelecimentos comerciais e indústrias. Pode-se dizer que hoje essas lâmpadas são responsáveis por mais de 70% da iluminação artificial.
A maior utilização das lâmpadas fluorescentes é altamente preocupante sob
determinado enfoque: o da preservação do meio ambiente e da saúde humana, pois
essa lâmpada é constituída por um tubo selado de vidro, em cujo interior
encontram-se gás argônio e vapor de mercúrio. Enquanto intacta, a lâmpada não
oferece risco, mas, ao ser rompida, liberará vapor de mercúrio que será
aspirado por quem a manuseia.
Infelizmente, até o presente momento esse tipo de lâmpada, assim como pilhas e
baterias, fazem parte dos lixos das residências, de estabelecimentos comerciais
e industriais, podendo contaminar o meio ambiente e afetar a saúde humana. Em
regra, os resíduos deveriam ser tratados e depositados próximos aos locais onde
foram gerados. No entanto, passam por áreas povoadas, e a ausência de um plano
diretor de resíduos leva as indústrias a procurar destinação final para os
resíduos gerados longe do local de remessa. O descarte desses materiais carece
de cuidados especiais, em face do risco de que, uma vez lançados nos lixos das
residências, estabelecimentos comerciais e industriais e, por fim, nos lixões
dos Municípios ou em aterros sanitários, acabem por contaminar o solo, os
lençóis freáticos e as plantações de alimentos.
Ante o exposto e a relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres colegas
para aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Reuniões, em 10 de fevereiro de 2009.
DEPUTADO AUGUSTINHO MOREIRA
PARTIDO VERDE