PROJETO DE LEI Nº 13/09

 

 

  Dispõe sobre a obrigatoriedade para estabelecimentos que comercializam Pilhas, Baterias e lâmpadas fluorescentes, colocarem à disposição dos consumidores recipientes para a coleta do referido material quando descartados ou inutilizados.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam os comerciantes de Pilhas, Baterias e lâmpadas fluorescentes, situados no Estado do Ceará, obrigados a colocarem à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta do material supracitado quando descartados ou inutilizados.


Parágrafo único - Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem como os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

 
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei implica ao infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.


Art. 3º - Fica o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades citadas no artigo anterior.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Justificativa

 

Fala-se muito sobre reciclagem de lixo nos dias atuais, entretanto, pouco se refere ao destino do lixo tóxico, especificamente pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes. Sabe-se que este tipo de material, quando indiscriminadamente descartado, libera componentes tóxicos que contaminam o solo, lençóis freáticos, e, direta ou indiretamente, o ser humano. No caso de pilhas e baterias uma reciclagem

 Responsável significa recapturar materiais como Manganês, Zinco, Aço e Carbono e reutilizá-los em processos produtivos.

 

Outro fator alarmante é a intensa substituição das antigas lâmpadas incandescentes pelas de mercúrio, mais conhecidas como fluorescentes. Isso vem ocorrendo tanto nas residências quanto nos estabelecimentos comerciais e indústrias. Pode-se dizer que hoje essas lâmpadas são responsáveis por mais de 70% da iluminação artificial.


A maior utilização das lâmpadas fluorescentes é altamente preocupante sob determinado enfoque: o da preservação do meio ambiente e da saúde humana, pois essa lâmpada é constituída por um tubo selado de vidro, em cujo interior encontram-se gás argônio e vapor de mercúrio. Enquanto intacta, a lâmpada não oferece risco, mas, ao ser rompida, liberará vapor de mercúrio que será aspirado por quem a manuseia.


Infelizmente, até o presente momento esse tipo de lâmpada, assim como pilhas e baterias, fazem parte dos lixos das residências, de estabelecimentos comerciais e industriais, podendo contaminar o meio ambiente e afetar a saúde humana. Em regra, os resíduos deveriam ser tratados e depositados próximos aos locais onde foram gerados. No entanto, passam por áreas povoadas, e a ausência de um plano diretor de resíduos leva as indústrias a procurar destinação final para os resíduos gerados longe do local de remessa. O descarte desses materiais carece de cuidados especiais, em face do risco de que, uma vez lançados nos lixos das residências, estabelecimentos comerciais e industriais e, por fim, nos lixões dos Municípios ou em aterros sanitários, acabem por contaminar o solo, os lençóis freáticos e as plantações de alimentos.

 
Ante o exposto e a relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei ora apresentado.

 

Sala das Reuniões, em 10 de fevereiro de 2009.

 

DEPUTADO AUGUSTINHO MOREIRA

PARTIDO VERDE