PROJETO DE LEI Nº 138.09

 

 

DETERMINA QUE NA EMISSÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS, FICA OBRIGADA A APOSIÇÃO DA ASSINATURA DE DOIS CORRETORES DE IMÓVEIS DEVIDAMENTE INSCRITOS NO CRECI – CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Na emissão da escritura pública de compra e venda de bens imóveis, fica obrigado a aposição da assinatura de dois corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em situação regular com o referido conselho.

 

         § 1º Cada corretor que irá subscrever representará as partes envolvidas,     comprador e vendedor.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

  DEPUTADO MANOEL CASTRO

 Vice Líder do Bloco PMDB/PT/PSB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O documento legal que regula a transmissão de bens imóveis é a escritura pública de bens imóveis, sendo portanto o documento oficial de compra e venda de qualquer imóvel.

Para se ter uma tranqüilidade quanto a segurança do negócio de compra e venda de um imóvel, nada mais lógico e evidente do que o acompanhamento de um profissional habilitado para exercer a intermediação, bem como opinar quanto a comercialização imobiliária.

Este profissional, nada mais é do que o Corretor de Imóveis, profissional este possuidor do título de Técnico em transações imobiliárias, que tem entre suas atribuições, inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, bem como informar aos negociantes dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio. Recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral. Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando aos negociantes a decisão do que lhe interessar pessoalmente. Verificar a existência de ônus sobre o imóvel diante da expedição/verificação das certidões negativas; existência de ações em face do imóvel.

 

O novo Código Civil, discorre uma série de situações que envolvem o profissional Corretor de Imóveis.

 

No campo profissional, na qualidade de autônomo/liberal, o qual assume suas responsabilidades dentro das obrigações de fazer (personalíssima-art. 243 a 249), pois seu contrato de trabalho é caracterizado por uma prestação de serviços (art. 593 a 609), devendo sim responder por perdas e danos causados no exercício de sua profissão (art. 402 a 405).

 

No campo negocial, o profissional deverá entender que o negócio (jurídico-art. 104 a 114), realizado, também caracteriza-se por obrigações de fazer, dar e ainda solidárias (art.233 a 249 e 264 a 285), os quais não sendo tais negócio absolutos, podem ser rescindidos (art. 472 a 480) face uma lesão (art.157) ou uma onerosidade excessiva (art 478 a 480), passível de ressarcimento por perdas e danos e danos morais (art 402 a 405).

 

O mundo negocial envolvendo imóveis sempre foi complexo, pela sua extensa implicação nas relações pessoa-patrimônio, dado que, diferentemente de outras formas de aquisição de bens, uma transação imobiliária requer muito mais do que os ditames do art. 82 do Código Civil de 1916, tal seja: “agente capaz; objeto lícito e forma prescrita em lei”.

 

Além destes elementos, a de se considerar que o imóvel navega por quase todas as esferas do direito e que, uma transação de compra e venda pode trazer danos de difícil reparação se não forem observadas determinadas regras, que, normalmente, passam despercebidas pelas partes diretamente envolvidas (vendedor e comprador). Disto resulta que o profissional encarregado de uma transação imobiliária tem o dever e a obrigação de prestar uma assessoria à altura da importância do negócio.

 

Tendo o corretor de imóveis uma profissão devidamente regulada por lei, é de se esperar dele a respectiva qualificação e responsabilidade para fazer parte da transação imobiliária, devendo ele estar sempre atento não só às mudanças do mercado mas também nas alterações das leis que regem e afetam a propriedade.

 

Daí portanto, a nossa preocupação em que quando da emissão da escritura pública de bens imóveis, esteja o negócio isento de qualquer vício, seja ele técnico ou oriundo de  ação de má fé por parte de um dos negociantes.  

 

 

 

SALA DAS SESSÕES, EM 25 DE MAIO DE 2009

 

 

 

 DEPUTADO MANOEL CASTRO

Vice Líder do Bloco PMDB/PT/PSB