PROJETO DE LEI Nº 12/09
Cria a Semana Estadual da Criança e do Adolescente no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Criança e do Adolescente", que será comemorada, anualmente, na 2ª semana de Outubro.
Parágrafo Único. A fixação do período prevista no "caput" deste
artigo tem correspondência com a comemoração do Dia Nacional da Criança,
comemorado na data de 12 de outubro.
Art. 2º A "Semana da Criança e do Adolescente" passa a integrar o
Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente deve relacionar suas
atividades à defesa e à promoção dos direitos humanos das crianças e dos
adolescentes.
Parágrafo Único. Dentro das competências e atribuições institucionais, devem
ser convidados a participar todos os Órgãos estaduais ligados diretamente aos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Durante a Semana Estadual da Criança e do Adolescente poderão ser
promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como
ações articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores,
além da integração da escola com a comunidade.
Parágrafo Único: Os órgãos governamentais do estado estabelecerão os critérios
a serem observados para implementação da semana da criança e do adolescente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal N. 8.069/90) completou no ano de 2008, 18 anos de existência, tendo como destaque a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente.
Neste período o estatuto conseguiu inúmero avanços, a exemplo, da redução da
mortalidade infantil, o aumento considerável de crianças e adolescentes nas
escolas, a diminuição do analfabetismo entre crianças e adolescentes e a
diminuição do trabalho infantil.
Considerando que a Constituição Federal no seu Art. 227 e o Estatuto da Criança
e do Adolescente no seu Art. 4º estabelecem que a valorização da criança e do
adolescente devem ser prioritária, propomos, dessa forma, que seja instituída a
Semana Estadual da Criança e do Adolescente, onde deverão ser promovidas várias
atividades no Estado do Ceará.
Vale salientar que na Semana Estadual da Criança e do Adolescente poderão ser
promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como
ações articuladas com as escolas que visem à formação dos professores e a
integração da escola com a comunidade.
Desta forma entendemos que o presente projeto pode ser aprovado e que, temos
certeza, contará com o indispensável apoio dos Ilustres Membros desta Casa
Legislativa.
Sala das Reuniões, em 10 de fevereiro de 2009.
DEPUTADO AUGUSTINHO MOREIRA
PARTIDO VERDE