PROJETO DE LEI Nº 12/09

 

Cria a Semana Estadual da Criança e do Adolescente no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Criança e do Adolescente", que será comemorada, anualmente, na 2ª semana de Outubro.


Parágrafo Único. A fixação do período prevista no "caput" deste artigo tem correspondência com a comemoração do Dia Nacional da Criança, comemorado na data de 12 de outubro.


Art. 2º A "Semana da Criança e do Adolescente" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Ceará.


Art. 3º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente deve relacionar suas atividades à defesa e à promoção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.


Parágrafo Único. Dentro das competências e atribuições institucionais, devem ser convidados a participar todos os Órgãos estaduais ligados diretamente aos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 4º Durante a Semana Estadual da Criança e do Adolescente poderão ser promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como ações articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores, além da integração da escola com a comunidade.


Parágrafo Único: Os órgãos governamentais do estado estabelecerão os critérios a serem observados para implementação da semana da criança e do adolescente.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Justificativa

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal N. 8.069/90) completou no ano de 2008, 18 anos de existência, tendo como destaque a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente.


Neste período o estatuto conseguiu inúmero avanços, a exemplo, da redução da mortalidade infantil, o aumento considerável de crianças e adolescentes nas escolas, a diminuição do analfabetismo entre crianças e adolescentes e a diminuição do trabalho infantil.


Considerando que a Constituição Federal no seu Art. 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu Art. 4º estabelecem que a valorização da criança e do adolescente devem ser prioritária, propomos, dessa forma, que seja instituída a Semana Estadual da Criança e do Adolescente, onde deverão ser promovidas várias atividades no Estado do Ceará.


Vale salientar que na Semana Estadual da Criança e do Adolescente poderão ser promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como ações articuladas com as escolas que visem à formação dos professores e a integração da escola com a comunidade.


Desta forma entendemos que o presente projeto pode ser aprovado e que, temos certeza, contará com o indispensável apoio dos Ilustres Membros desta Casa Legislativa.

 

 

Sala das Reuniões, em 10 de fevereiro de 2009.

 

 

DEPUTADO AUGUSTINHO MOREIRA

PARTIDO VERDE