PROJETO DE LEI Nº 103/2009
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da
Energia Solar, formulada e executada como forma de racionaliza o consumo de energia
elétrica e outras fontes de energia no Estado do Ceará.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da
Energia Solar:
I – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os
investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos,
englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e
públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e
II – criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º – Na implementação da Política regulada por este Projeto, cabe ao Estado:
I – apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte
subsidiária de energia, a utilização de equipamento de energia solar;
II – estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do
beneficiamento da cana-de-açúcar;
III – estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o
objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de
que trata este Projeto, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência
tecnológica;
IV – criar mecanismos para facilitar o fomento do ouso e a comercialização dos
produtos inerentes ao sistema da energia solar;
V – articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de
emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VI – criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar,
apoiando e estimulando a sua colocação no mercado; e
VII – outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras
fontes de energia no Estado do Ceará.
IX – buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de
conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 4º – São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da
Energia Solar, o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a
assistência técnica e a promoção dos produtos.
Art. 5º – A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será
gerenciada observando:
I – o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II – a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III – o acompanhamento da execução da política de que trata este Projeto;
IV – o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao
desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;
V - a busca de parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a
produção e o incentivo á utilização dos produtos; e
VI – a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a
iniciativa privada, destinados à exposição e a divulgação dos benefícios da Política
regulada por este Projeto, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6º – Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará este Projeto no prazo de até
120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação, regulando, entre outros
aspectos, os destinatários preferenciais da Política de que trata este Projeto.
Art. 9º – Este Projeto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 12 de maio de 2009.
DEPUTADO VASQUES LANDIM
JUSTIFICATIVA
Trazemos à consideração dos ilustres Pares desta Casa, Projeto de Indicação que visa
Instituir a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, sobre
a qual é importante destacar o que segue:
. verifica-se o potencial aumento do consumo das diferentes formas de energia,
característica condicional à existência de nossa indústria, dos meios de transporte,
da agricultura e, sobretudo, da vida humana;
. a energia é condição essencial para a existência da nossa sociedade;
. tendo em vista a crise do setor energético atualmente enfrentada, principalmente
nas grandes cidades, novas soluções são exigidas, o que resulta em grandes
investimentos no setor. Portanto, é relevante a adoção de ações oficiais para serem
buscadas novas alternativas, visando à racionalização do consumo, destacadamente, da
energia elétrica;
. é premente a conscientização quanto à economia desse precioso insumo energético
(eletricidade) e, para tanto, a utilização de alternativas viáveis devem ser
urgentemente levadas a efeito;
. dentre as alternativas possíveis, encontra-se a energia solar, ecologicamente
correta, limpa, inesgotável e gratuita, e utilizada para não sobreaquecer o globo
terrestre, para colaborar com o país na economia de divisas, bem como para evitar
que retorne a não-existência desagradável do “apagão”;
. conforme estudos, a energia solar apresenta-se como alternativa de custo-benefício
mais atraente para o aquecimento de água, cuja tecnologia proporciona uma economia
de energia capaz de garantir o retorno do investimento nos equipamentos, em alguns
casos, a partir do primeiro ano de uso;
. estima-se que atualmente no Brasil cerca de dois milhões de pessoas se utilizam do
sistema, economizando energia elétrica equivalente ao consumo de uma cidade de 1,1
milhão de habitantes;
. os aquecedores solares apresentam vantagens ambientais, econômicas e sociais.
Quanto à última, a redução da conta de energia elétrica e a geração de um grande
número de empregos por unidade de energia transformada, é considerável;
. em alguns países existem leis que incentivam e até obrigam construtores a
instalarem os aquecedores em suas obras. No Brasil, a inexistência de legislação que
incentive a instalação ou a preparação para a instalação de coletores solares na
construção e reforma de edificação não encoraja os futuros usuários a instalarem
esses equipamentos, chegando a optarem por chuveiros ou aquecedores de de passagem
de gás ou elétricos, contrariando o interesse da sociedade brasileira, por expurgo
ao aproveitamento das vantagens sócio-ambientais da tecnologia da energia solar.
Pelo exposto acima, é que apresentamos a presente propositura, na certeza de contar
com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 12 de maio de 2009.