PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 09 /09
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir o psicólogo no Programa Saúde da Família - PSF.
Art.2° - O psicólogo deve estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 19 de janeiro de 2009.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de Indicação ora apresentado visa incluir o psicólogo na equipe do Programa Saúde da Família - PSF. Constitui função privativa do psicólogo: utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de: diagnóstico psicológico; orientação e seleção profissional; orientação psicopedagógica; solução de problemas de ajustamento. É o que determina a Lei Nº 4.119, de 27 de agosto de 1962.
A Constituição Federal de 1988, Lei maior do País, em seu art.196, disciplina:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação.
A inclusão do psicólogo nas equipes do Programa Saúde da Família atenderá aos princípios da universalidade, integralidade e igualdade que norteia o sistema de saúde.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 19 de janeiro de 2009.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA