PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 89/09
 

Dispõe sobre a criação de Crematórios Públicos para a prática de cremação no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

 

Art.1º - Fica o Governo do Estado do Ceará obrigado a incluir no seu programa de governo, a construção de Crematórios Públicos, fornos e incineradores para a prática de cremação no município de Fortaleza e Região Metropolitana.

 

Art.2º - A construção de Crematórios Públicos terá como finalidade o oferecimento dos serviços de utilidade pública de cremação e incineração de corpos e restos humanos, às famílias enlutadas e outros responsáveis envolvidos.

 

Parágrafo Único - A sede do Crematório Público deverá dispor de sala ou capela velatória, para a cerimônia do velório.  

                            Art.3º - Os crematórios deverão observar as seguintes características:

§ 1° - Construção em acordo com projeto que impermeabilize as suas divisórias;

§ 2° - Valer-se de urnas de EPS (Isopor) que possam armazenar o material resultante da decomposição dos cadáveres; onde terá obrigatoriamente um número de classificação e os dados relativos a identidade do falecido, inclusive as datas do falecimento e da cremação.

§ 3° - Manter atendimento profissional qualificado para eventuais necessidades dos parentes e amigos dos mortos, durante a realização dos velórios;

§ 4° - Prover-se de local adequado para a instalação de todos os serviços funerários;

§ 5° - Estabelecer uma carteira de convênios que possam garantir a sua sustentabilidade, respeitando todas as características sociais, ambientais e econômicas da população.

§ 6° - Destinar uma parte da sua capacidade para atendimento de solicitações encaminhadas pelo Poder Público; e para vítimas de crimes não solucionados, que somente poderão ser exumadas por determinação judicial;

§ 7° - Desenvolver uma preparação técnica específica para os profissionais que deverão trabalhar nos Crematórios Públicos;

§ 8° - Os Crematórios Públicos não poderão ser de propriedade de instituições privadas, mesmo que estas sejam constituídas para o exercício desta atividade profissional;

                            Art.4º - Atestados de óbito deverão indicar: O crematório que se dará a incineração e os nomes dos médicos, seus endereços e números do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

                            Art.5º - No caso de morte de cidadão estrangeiro, não residente no Estado, a cremação deverá ser autorizada por autoridade judicial competente, com a manifestação de vontade e autorização expressa dos familiares, sem prejuízo conforme o caso de solicitação formulada pelo Consulado do país expedidor do Passaporte do falecido;

                            Art.6º - Encerradas as cerimônias fúnebres, a urna funerária será conduzida fechada para o recinto do forno do Crematório Público, onde será proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço, mesmo aos parentes do falecido.

                           Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, considera-se família o cônjuge sobrevivente, os descendentes maiores, os ascendentes e os irmãos maiores, atuando sucessivamente um na falta do outro e na ordem estabelecida.

                           § 1° - A urna será entregue aos familiares, observado o critério constante no parágrafo único do art. 6º ou a quem o falecido houver indicado em vida, ou ainda poderão ficar guardados em oratórios.

                           Art.7º - Aos Órgãos de fiscalização sanitária do Estado do Ceará, à Secretaria de Estado da Administração, à Secretaria da Infra-estrutura, à Secretaria da Saúde, à Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, caberão as consultas técnicas e de viabilidade, bem como, a aprovação do projeto de construção dos Crematórios Públicos.

                           Parágrafo único - Associada aos Crematórios Públicos, deverão existir áreas verdes, no seu entorno, no sentido de compensar a saúde pública e o meio ambiente.            

                           Art.8º - Os demais critérios para a criação, operacionalização e manutenção dos Crematórios Públicos ficarão por conta do Poder Executivo que regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 28 de maio de 2009

 

 

Deputado Ely Aguiar

PSDC / CE

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVAS

 

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

 

A presente proposição objetiva no âmbito do Estado do Ceará, a criação de Crematórios Públicos para a prática de cremação, que por sua vez, tem como finalidade o oferecimento dos serviços de utilidade pública de cremação e incineração de corpos e restos humanos.

 

Não vivemos mais na época de civilizações primitivas; por isso é impossível ignorarmos os problemas causados pela falta de informações nas nossas organizações sociais.

 

Referido Projeto de Lei vem em face da falta de espaços nos cemitérios, ou seja, da superlotação nos cemitérios, obstáculo atual para o enterro dos cadáveres pelos seus familiares, gerando desta forma, um grande problema de saúde pública e de desconforto para os familiares.

 

O rápido crescimento da população urbana tem como conseqüência imediata o aumento dos problemas enfrentados pelo Poder Público.

 

Assim, o Projeto de Lei em exame surge como ferramenta e alternativa à disposição do Poder Executivo, já que instrumento legal autorizativo, para que a cremação de cadáveres seja estabelecida como uma prática cada vez mais comum em nosso dia-a-dia.

 

Em relação a saúde pública e ao meio ambiente, a medida vem em benefício da proteção dos lençóis freáticos que é uma das preocupações dos ecologistas, pois o mesmo incorpora todo o líquido que vem da superfície. A cremação dos corpos e restos humanos, diante das circunstâncias emergentes do meio ambiente, é hoje sem dúvida um imperativo para a saúde pública.

 

Outra razão para a criação do crematório, sob o enfoque da saúde pública e ambiental, é que o crematório tem hoje uma importância fundamental no aspecto ambiental das cidades, uma vez que situados próximo aos mananciais tendem a proliferação dos microorganismos dos corpos em decomposição, que se dará através do solo, contaminando o lençol freático que posteriormente contaminará o homem. 

 

Por derradeiro, sob o foco constitucional, a matéria atribui responsabilidade e iniciativa direta do chefe do Poder Executivo, ou seja, da qual o legislador estadual não possui tal prerrogativa. Assim restou disponibilizar, criar meios e ferramentas possíveis para autorizar o Poder Executivo a implantar ao nosso sentir este importante projeto de lei.                                  

 

Por fim, submeto à elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências, esperando ao final o acolhimento, e a aprovação da matéria pelo presente Projeto de Lei.

 

Sala das Sessões, em 28 de maio de 2009.

 

Deputado Ely Aguiar

PSDC / CE