PROJETO DE INDICAÇÃO 07/2009

 

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Microcrédito.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual de Apoio ao Microcrédito-FEAM que terá como objetivo fortalecer as iniciativas relacionadas ao microcrédito advindas de entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, conforme definidas na legislação federal em vigor.

 

Art.2°. O  FEAM será operado por instituição financeira pública segundo critérios aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.

 

Art.3º. O Fundo estará vinculado administrativamente a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social

 

Art.4°. São recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Microcrédito:

 

I – os de origem orçamentária, até o montante de um por cento (1%) da receita do ICMS;

 

II – empréstimos ou recursos a fundo perdido, Fundos da União, Estado e outras entidades;

 

III - contribuições, doações legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;

 

IV – juros, dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.

 

Art.5°. O Conselho Gestor do FEAM será composto pelas seguintes entidades:

 

I-                   Representantes da Área Governamental:

 

a)- Secretaria da Fazenda

b)- Secretaria das Cidades

c)- Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social

 

II- Representantes da Sociedade Civil:

a)- Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais-ABONG

b)- Representante das entidades beneficiadas

c)- Central Única dos Trabalhadores

d)- Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará- SEBRAE-CE

 

§1°.A presidência do Comitê será exercida em sistema de rodízio entre os representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil.

 

§2°. Os membros do Comitê terão mandato de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez para o mesmo cargo.

 

§3°. O presidente do Comitê solicitará às entidades aludidas neste artigo a substituição de seus representantes que, sem justificativa, faltar a mais de 03(três) reuniões do Comitê, sucessivas ou não.

 

§4°. O presidente do Comitê, por sua iniciativa ou por sugestão dos membros do Comitê, poderá convidar representantes de órgãos técnicos ou especialistas em assunto objeto do debate.

 

§5°. O presidente, por requerimento de metade dos membros do Comitê, convocará reunião extraordinária.

 

§6°. A convocação dos membros para as reuniões extraordinárias deverá ser feita por escrito com antecedência de pelo menos 72 (setenta e duas) horas.

 

§7°. O Comitê deliberará por decisão da maioria simples dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§8°. O exercício de mandato de membro do Comitê não será remunerado, mas considerado como prestação de serviços relevantes ao Estado.

 

Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em____ de fevereiro de 2009

 

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

A criação do presente fundo tem como objetivo apoiar as instituições da sociedade civil que atuam no apoio ao Microcrédito. Em termos de Brasil, a metade de nossa população ativa trabalha em empresas de até cinco empregados, classificadas como microempresas, sendo que um quarto deste contingente encontra-se em atividades informais e poucas conseguem obter empréstimos bancários. Com a criação deste Fundo, o Governo Estadual será parceiro do Governo Federal cujo objetivo como apoio a este segmento vai no sentido da redução da exclusão social e na geração de renda e oportunidades de trabalho.