PROJETO DE INDICAÇÃO  06/09

 

Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental, com o objetivo de promover ações que visem à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública estadual.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na execução e coordenação do Programa, instituído por esta Lei, através da Secretaria de Educação, da Secretaria de Cultura, da Secretaria de Ciência e Tecnologia e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente e aos seus órgãos afins, desenvolver atividades extra-classe, compreendendo a realização de palestras destinadas à formação da consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas de plantio de árvores, a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas e da biodiversidade.

§ 1º. O Poder Executivo promoverá a participação de entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades de que trata o Programa.

§ 2º. A participação no programa de que trata esta Lei fica restrita a entidade cadastrada na Secretaria de Educação, na Secretaria de Cultura, na Secretaria de Ciência e Tecnologia e na Superintendência Estadual do Meio Ambiente e aos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Estado.

Art. 3º As unidades escolares estabelecerão, no seu calendário escolar, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta Lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, ou seja, 5 de junho.

Art. 4º A entidade interessada em participar do programa de que trata esta Lei formalizará termo de cooperação com as escolas estaduais, ouvidos os seus colegiados, não implicando ônus para o poder público.

Art. 5º A entidade que participar do programa de que trata esta Lei poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com a qual celebrar termo de cooperação.

Parágrafo único. Constará no termo de cooperação a forma e os meios a serem utilizados para a divulgação das ações praticadas pela entidade.

Art. 6º Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação de que trata o art. 4º desta Lei, a entidade remeterá à Secretaria de Ciência e Tecnologia e à Superintendência Estadual do Meio Ambiente e aos seus órgãos afins, relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 7º A Secretaria de Educação do Estado do Ceará encaminhará às unidades estaduais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do programa de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceara aos _____ de fevereiro de 2009.                                  

 

DEPUTADO NELSON MARTINS

Deputado Estadual - PT

 

 

JUSTIFICIATIVA

 

A questão ambiental tem sido tema de discussão em todo o mundo, pois a preservação da vida está diretamente ligada à preservação da biodiversidade.

O objetivo do programa de que trata este projeto de lei é o de aproveitar o grande potencial humano disponível no Estado do Ceará.

Inúmeras entidades não governamentais se dedicam à questão ambiental, em um trabalho voluntário que necessita ser mais valorizado.

Sabemos da deficiência de que padece o nosso estudante no que diz respeito à formação da consciência ecológica.

Nossos rios são poluídos diariamente, nossa cultura ainda não se desenvolveu no sentido de que o lixo deve ser recolhido de maneira seletiva; inúmeras árvores são destruídas gratuitamente por ações de vandalismo, e tudo isso é reflexo de uma educação que não prima pela formação da consciência ecológica.

Convém ressaltar que já está mais do que provado que o poder público não tem condições de realizar todas as atividades de interesse coletivo sem a participação popular.

Conquanto, não há como negar a importância da participação das entidades não governamentais no resgate e consolidação de nossa cultura e na formação de novos valores.

Ademais, os ambientalistas têm grande capacidade de mobilização popular, pois trabalham com o sentimento das pessoas e influenciam de forma positiva na formação crítica dos nossos jovens.

Possibilitando a cooperação de entidades não governamentais, por meio das escolas públicas, estaremos tornando a educação mais pragmática e, certamente, aumentando as possibilidades de êxito, haja vista que o trabalho da forma proposta no programa em tela permitirá, mediante atividade extra-classe, maior integração entre o jovem estudante e a comunidade onde ele vive.

Vários Estados da federação já vêm desenvolvendo programas similares de educação ambiental, sem ônus para o Poder Público e em parceria com entidades não governamentais, sendo o resultado desses programas visíveis até no comportamento dos adolescentes que passam a ter um comprometimento maior com o meio ambiente.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceara aos _____ de fevereiro de 2009.

 

DEPUTADO NELSON MARTINS

Deputado Estadual - PT