PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05.09

 

 

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado diretamente ao Secretário da Ouvidoria e Controladoria do Estado do Ceará, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade, além de fiscalizar a execução das licitações do Estado do Ceará.

 

Art. 2o Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

 

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Secretaria da Controladoria e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

 

II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;

 

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública federal;

 

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e

 

V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.

 

VI- fiscalizar a execução das licitações do Estado do Ceará

 

Art. 3o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros, designados pelo Governador do Estado, a saber:

 

I - entre as autoridades do Poder Executivo Estadual:

 

a) o Secretário da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará;

b) um representante da Casa Civil;

c) um representante da Procuradoria Geral do Estado;

d) um representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

e) um representante da Secretaria da Fazenda;

f) um representante do Secretaria do Planejamento e Gestão;

 

II - entre as autoridades públicas convidadas:

 

a) um representante do Ministério Público do Estado;

b) um representante do Tribunal de Contas do Estado;

c) dois representantes da Assembléia Legislativa, sendo um da base apoio do Governo Estadual e um da oposição.

 

III - entre os representantes convidados da sociedade civil:

 

a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) um representante da Associação Cearense de Imprensa;

c) um representante dos servidores públicos estaduais indicado pelas sua entidades representativas

d) um representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais-ABONG;

e) um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB;

f) um representante indicado pelas igrejas evangélicas de âmbito nacional, organizadas segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos;

g) um representante dos trabalhadores indicado pela Central Única dos Trabalhadores

h) um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:

 

1. Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará ;

2. Federação do Comércio do Estado do Ceará;

3. Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

4. Associação dos Bancos do Estado do Ceará;

5. Federação das Empresas de Transportes Rodoviários dos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão-CEPIMAR

 

i) um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho.

 

§ 1o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Secretário da Ouvidoria e Controladoria do Estado do Ceará

 

§ 2o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria  do Estado do Ceará.

 

§ 3o Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.

 

§ 4o Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 5o A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

 

§ 6o A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.

 

Art. 4o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

 

Art. 5o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Secretaria da Ouvidoria e Controladoria do Estado do Ceará;.

 

Art. 6o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aos ___ de fevereiro de 2009

 

 

 

DEPUTADO NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto em questão tem por objetivo possibilitar a participação pela sociedade, através da criação do presente Conselho, na formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade e na fiscalização da execução das licitações do Estado. Conscientes que estamos do papel estratégico da transparência dos atos governamentais e da democracia participativa no atual Governo do Estado é que apresentamos o presente projeto