PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05.09
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Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado diretamente ao Secretário da Ouvidoria e Controladoria do Estado do Ceará, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade, além de fiscalizar a execução das licitações do Estado do Ceará.
Art. 2o Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Secretaria da Controladoria e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública federal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.
VI- fiscalizar a execução das licitações do Estado do Ceará
Art. 3o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros, designados pelo Governador do Estado, a saber:
I - entre as autoridades do Poder Executivo Estadual:
a) o Secretário da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará;
b) um representante da Casa Civil;
c) um representante da Procuradoria Geral do Estado;
d) um representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
e) um representante da Secretaria da Fazenda;
f) um representante do Secretaria do Planejamento e Gestão;
II - entre as autoridades públicas convidadas:
a) um representante do Ministério Público do Estado;
b) um representante do Tribunal de Contas do Estado;
c) dois representantes da Assembléia Legislativa, sendo um da base apoio do Governo Estadual e um da oposição.
III - entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) um representante da Associação Cearense de Imprensa;
c) um representante dos servidores públicos estaduais indicado pelas sua entidades representativas
d) um representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais-ABONG;
e) um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB;
f) um representante indicado pelas igrejas evangélicas de âmbito nacional, organizadas segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos;
g) um representante dos trabalhadores indicado pela Central Única dos Trabalhadores
h) um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:
1. Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará ;
2. Federação do Comércio do Estado do Ceará;
3. Federação das Indústrias do Estado do Ceará;
4. Associação dos Bancos do Estado do Ceará;
5. Federação das Empresas de Transportes Rodoviários dos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão-CEPIMAR
i) um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho.
§ 1o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Secretário da Ouvidoria e Controladoria do Estado do Ceará
§ 2o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará.
§ 3o Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.
§ 4o Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5o A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 6o A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 5o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Secretaria da Ouvidoria e Controladoria do Estado do Ceará;.
Art. 6o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aos ___ de fevereiro de 2009
DEPUTADO NELSON MARTINS
PARTIDO DOS TRABALHADORES
JUSTIFICATIVA
O projeto em questão tem por objetivo possibilitar a participação pela sociedade, através da criação do presente Conselho, na formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade e na fiscalização da execução das licitações do Estado. Conscientes que estamos do papel estratégico da transparência dos atos governamentais e da democracia participativa no atual Governo do Estado é que apresentamos o presente projeto