PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2009
ESTABELECE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DO ESTADO CEARÁ DEVERÃO DISPOR DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – As instituições financeiras no âmbito do Estado do Ceará, nas cidades que
tenham trinta mil habitantes ou mais, deverão disponibilizar em seu quadro de
colaboradores, uma pessoa especializada no atendimento a portadores de deficiência
auditiva.
Art. 2º – Para os fins dispostos neste Projeto, considera-se atendimento
especializado, aquele prestado por funcionário com conhecimentos em Libras,
linguagem utilizada pelos portadores de deficiência auditiva.
Art. 3º – As instituições financeiras terão um prazo de cento e oitenta dias para se
adequarem a este Projeto.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 12 de março de 2009.
DEPUTADO VASQUES LANDIM
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação, amparado pela Lei Nacional nº 10,436, de 24 de
abril de 2002 e no Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que a
regulamenta, objetiva fazer com que as instituições financeiras disponibilizem em
seu quadro de colaboradores, uma pessoa especializada no atendimento a portadores de
deficiência auditiva.
Os portadores de deficiência auditiva querem ser tratados como cidadãos e parte
integrante da sociedade, e a disponibilidade de um profissional especializado nas
instituições financeiras do Estado do Ceará irá garantir atendimento e tratamento
adequados.
Nesse sentido, é de suma importância a aprovação desta proposta e para tanto, faz-se
mister o apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 12 de março de 2009.
DEPUTADO VASQUES LANDIM