PROJETO DE INDICAÇÃO 51.09
“CRIA O FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO E FORTALECIMENTO AOS BANCOS COMUNITÁRIOS”.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Fomento e Fortalecimento aos Bancos
Comunitários, o qual terá como diretriz fundamental à promoção da Economia Popular e
Finanças solidárias, visando centralizar e gerenciar recursos para programas
destinados ao fomento e fortalecimentos dos bancos comunitários.
Art. 2º - A Criação do Fundo Estadual de Fomento e Fortalecimento aos Bancos
Comunitários, terá como objetivo principal, centralizar e gerenciar recursos do
governo estadual com vistas a consolidar os bancos comunitários e fomentar a criação
de outros em territórios de baixo IDH.
Parágrafo Primeiro - Por Banco comunitário se entende: Bancos comunitários são
serviços financeiros solidários, em rede, de natureza associativa e comunitária,
voltados para a geração de trabalho e renda na perspectiva de reorganização das
economias locais, tendo por base os princípios da Economia Solidária.
Seu objetivo é promover o desenvolvimento de territórios de baixa renda, através do
fomento à criação de redes locais de produção e consumo, baseado no apoio às
iniciativas de economia solidária em seus diversos âmbitos, tais como:
Empreendimentos sócio-produtivos, de prestação de serviços, de apoio à
comercialização (bodegas, mercadinhos, lojas e feiras solidárias), organizações de
consumidores e produtores.
Art. 3º - Os recursos do fundo, para atingir seus objetivos, deverá promover a
elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes
instrumentos gerais:
1. Treinamento para gestores, caixas, agentes e gerentes de crédito dos bancos
comunitários;
2. Estudos, pesquisas e diagnóstico de cadeias produtivas locais, mapeamento da
produção e consumo dos bairros/municípios;
3. Campanhas de valorização de produtos locais e divulgação dos bancos
comunitários;
4. Estrutura física, equipamentos e custeio para os bancos comunitários;
5. Acompanhamento técnico para implantação e consolidação dos bancos comunitários;
6. Materiais de divulgação, promoção e pedagógicos para potencializar as ações dos
bancos comunitários.
Art. 4º - Competirá ao Poder Público Estadual propiciar as condições e elementos
básicos para fomentação e fortalecimento dos bancos comunitários.
Parágrafo único: dentre as condições mencionadas no caput deste artigo, deverá o
Poder Público Estadual implementar primordialmente:
a) Instrumentos de apoio e fomento à constituição de patrimônio dos bancos, na forma
da lei;
b) Convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;
c) Suporte técnico e financeiro para fortalecimento dos bancos;
d) Suporte jurídico e institucional para constituição dos bancos
e) Apoio na realização de eventos;
f) Acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais, através de comodato;
g) Disponibilidade, através de permissão, de equipamentos e maquinário de
propriedade do estado, na forma da Lei;
Art. 5º - Os Recursos do Fundo serão de origem orçamentária a ser especificado pelo
poder Executivo, podendo advir de contribuições, doações legadas e outras fontes de
receita que lhes são atribuídas.
Art. 5º - A utilização de espaços, equipamentos e maquinários públicos prevista no
artigo anterior, encontrar-se-á sujeita às regras de uso previstas nos termos da
permissão de uso, que conterão as obrigações dos permissionários.
Art. 6º – Para que os bancos possam vir a usufruir os benefícios instituídos por
esta Lei, deverá atender ao seguinte objetivo:
I -Transparência na gestão dos recursos;
II -Em nenhuma hipótese os recursos do Fundo poderão financiar atividades estranhas
aos seus fins, nos termos dessa lei.
Art. 7º – Será criado um Conselho, composto, paritariamente, por representantes do
poder público Estadual e das entidades afetas ao desenvolvimento da Economia Popular
e Solidária, vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 8º – O Conselho Estadual será propositivo e deliberativo e terá as seguintes
atribuições:
I. Aprovar a Política Estadual de Fomento e fortalecimento dos bancos comunitários;
II. Definir os critérios para a seleção dos programas e projetos financiados com
recursos do Fundo Estadual de Fomento e Fortalecimento aos bancos comunitários;
III. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho
dos programas e projetos financiados pelo Fundo a que se refere o artigo 2º.
IV. Acompanhar e avaliar os programas de fomento aos bancos comunitários
desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Estado;
VII. Desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos bancos a recursos
públicos;
VIII. Elaborar seu regimento interno definindo atribuições e funcionamento
Art. 9º - O poder público estadual poderá firmar convênio, contrato ou outra forma
de ajuste administrativo admitida com a União, governo e entidades publicas e
privadas para a consecução dos objetivos desta Lei, na forma da Lei Federal nº.
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT
JUSTITICATIVA
O crescente desemprego, as transformações no mercado de trabalho e na própria
organização econômica no Brasil e no mundo estão desencadeando um forte processo de
expansão de novas formas de organização do trabalho e da produção. Um grande número
de experiências coletivas de trabalho e produção está se disseminando em todo o
país. Aqui no Estado do Ceará em especial na capital, diversas formas de
cooperativas de produção, de serviços, de crédito e de consumo, associações de
produtores, empresas em regime de autogestão, bancos comunitários e organizações
populares, no campo e na cidade, compõem a chamada “Economia Solidária”.
As privatizações, o aumento do volume de falências, os processos de reestruturação
gerencial de grandes empresas e as novas organizações empresariais em rede, estão
levando vários grupos de trabalhadores a se organizarem para assumir o controle do
seu trabalho e de processos produtivos.
Por outro lado, o crescente desemprego e a insuficiência das políticas de geração de
emprego levaram trabalhadores a buscar formas alternativas de trabalho e renda, seja
na economia informal ou em cooperativas de diferentes tipos.
Muitas prefeituras e governos estaduais estão implementando políticas públicas para
a geração de formas alternativas de trabalho e renda, como é o caso do nosso Estado,
quando o Governo do estado aprovou em 2008 o projeto bancos Comunitários do Ceará, o
que possibilitou a implantação de mais 10 bancos comunitários no nosso Estado.
Atualmente, existem 25 Bancos Comunitários implantados em nosso Estado: região do
semi-árido, litoral, serra e sertão, quase todos em distritos e comunidades
longínquas, além daqueles implantados em Fortaleza e sua região metropolitana. Até
janeiro de 2009 os Bancos Comunitários do Ceará beneficiaram 60 mil trabalhadoras e
trabalhadores rurais e urbanos.
Portanto, torna-se um desafio fortalecer as ações destes bancos já criados e dar
continuidade ao projeto com a criação de novos bancos.
Sabemos que o objetivo principal da ação de Fomento às Finanças Solidárias é apoiar
a criação e o fortalecimento institucional de bancos comunitários de desenvolvimento
e de fundos rotativos solidários, com vistas ao financiamento de iniciativas
produtivas associativas e comunitárias, além de propiciar que se ofereça
diagnóstico, acompanhamento e assistência técnica aos projetos financiados.
Daí o objetivo do presente projeto de Lei que cria um Fundo Estadual de Fomento e
Fortalecimento aos Bancos Comunitários, tendo com diretriz fundamental a promoção da
Economia Popular e Finanças solidárias.
O projeto visa ainda, centralizar e gerenciar recursos para programas destinados ao
fomento e fortalecimentos dos bancos comunitários.
Com a garantia desses recursos os bancos comunitários poderão contar com ações
voltadas para treinamento para gestores, caixas e gerentes de crédito dos bancos
comunitários; estudos, pesquisas e diagnóstico de cadeias produtivas locais,
mapeamento da produção e consumo dos bairros/municípios; campanhas de valorização de
produtos locais e divulgação dos bancos comunitários; estrutura física, equipamentos
e custeio para os bancos comunitários; e acompanhamento técnico dos bancos
comunitários, entre outros benefícios.
Sobre o aspecto legal
Direito Constitucional
Assegurar serviços financeiros e bancários a todas e todos brasileiros e
brasileiras, como instrumento imprescindível para o desenvolvimento territorial e
supressão de mecanismos de geração local do empobrecimento é um Direito
Constitucional.
O desconhecimento por parte da população e a quase nunca ocupação de espaço nos
grandes meios de comunicação e mesmo nos fóruns democráticos de debates, faz com que
a comunidade não perceba o acesso ao crédito e serviços financeiros em geral, como
um direito consagrado constitucional-mente e integrante do Programa Nacional de
Direitos Humanos.
Isto faz com que as comunidades não se mobilizem na fiscalização e cobrança de seus
direitos de acesso à inclusão econômica e financeira.
A Constituição Federal do Brasil preceitua:
Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
Art. 23º. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
Por sua vez, o Conselho Monetário Nacional a quem compete organizar e administrar as
finanças do país estabelece que:
Lei 4595 - Capítulo II - Do Conselho Monetário Nacional
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia
nacional e seu processo de desenvolvimento;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas,
quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições
favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros,
com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
Com o apoio de diversos movimentos sociais, principalmente da Rede de Bancos
Comunitários, o Legislativo Federal acolheu o projeto de emenda constitucional
abaixo:
Assim está bem caracterizado a imperiosa necessidade de fazer avançar a inclusão
financeira e bancária no Ceará.