PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 04/2009

 

Dispõe sobre a criação no Âmbito da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, criada pela Lei 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 e Regulamentada pelo Decreto 28.658, de 28 de fevereiro de 2007, o Núcleo Especial de Medidas Protetivas e de Urgência Social aos Órfãos de Mães Mortas Vítimas de Violência Doméstica e dá outras providências.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Parágrafo 1º - Fica criado e incluído na Estrutura Organizacional da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, o Núcleo Especial de Medidas Protetivas e de Urgência Social aos Órfãos de Mães Mortas Vítimas de Violência Doméstica.

Parágrafo Único - A proposta aqui apresentada, está em consonância com a política social definida pelo Estado do Ceará e fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 4º e seu parágrafo único, tendo em vista a absoluta prioridade de proteção integral a infância e a juventude, objetivando, sobretudo, otimizar e expandir o atendimento prestado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, através da Coordenadoria de Proteção Social Especial.

Parágrafo 2º - Compete ao Núcleo Especial de Medidas Protetivas e de Urgência Social aos Órfãos de Mães Mortas Vítimas de Violência Doméstica.

a)     Proporcionar às crianças e aos adolescentes que se encontram em situação de orfandade fruto da violência doméstica praticada contra a sua mãe, alternativa de desenvolvimento social saudável, com a garantia do atendimento às necessidades básicas de saúde, educação, alimentação, vestuário e acesso aos demais recursos comunitários, necessários ao desenvolvimento de uma vida autônoma.

 

b)     Propiciar o desenvolvimento de ações prioritárias que signifiquem avanços nas conquistas introduzidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, direcionadas especificamente para os órfãos.

 

c)     Prover os agentes executivos e operadores dos sistemas de proteção da infância e da juventude do Estado de instrumentos para o exercício de suas atribuições, através da disponibilização de informações e conhecimentos necessários sobre os mecanismos protetivos a serem operacionalizados em favor da assistência e proteção dos direitos de cidadania garantidos aos órfãos.

 

d)     Articular e integrar internamente as iniciativas com foco na promoção e garantia dos Direitos Humanos, do Direito à Vida.

 

e)     Contribuir para a formação de uma consciência geral garantidora dos direitos da Infância e da Juventude, só exeqüível através de articulação setorial, expressão concreta da doutrina da proteção integral ao órfão criança e adolescente.

 

f)      Integrar estas ações a outras propostas e executadas pelos demais agentes atuantes na área, principalmente, junto aos órgãos representantes dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo 3º - O poder Executivo expedirá decreto regulamentando a presente lei.

 

Parágrafo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Justifica-se a realização deste Projeto, tendo em vista a necessidade de ampliação da rede de atendimento para crianças e adolescentes órfãs vítimas da violência doméstica praticada contra mulheres-mães assassinadas no Estado do Ceará.

 

Um outro aspecto interessante é que como a pobreza é uma característica comum à maioria destas mulheres, as suas condições de moradia são muito precárias e, muitas vezes, “quando o ex-companheiro decide voltar, simplesmente dá um chute na porta e entra em casa. Não há nenhuma proteção em nenhum sentido” (idem). Mesmo reconhecendo que com a implantação da Lei 11.340/06 mais conhecida como Lei Maria da Penha, observamos que é neste cenário, que encontramos de forma drástica, o crescente aumento dos órfãos da violência doméstica, de forma específica, por todo o Estado do Ceará. Suspeita-se que cada mulher-mãe assassinada surge pelo menos dois órfãos vítimas da repercussão dessa mesma violência.

 

O fator mobilizador deste projeto constitui na construção de um sistema de rede estratégica que viabilize a criação de mecanismo protetivos, de caráter urgente a partir do atendimento das necessidades básicas e da construção de um processo educativo e humanizador que objetive a melhoria de vida destes órfãos proporcionando a construção da cidadania, da auto-estima significativamente reduzida em virtude da perda traumática de sua provedora – considerando que muitas crianças já na vida uterina sofriam a violência doméstica cometida pelo agressor e após o nascimento continuaram vivenciando e presenciando a violência e, por fim, sendo testemunha ocular do óbito da sua genitora. Desta forma, visualizamos a origem da dívida social que o Estado do Ceará está gerando no que diz respeito, a ineficiente infra-estrutura de proteção à mulher-mãe vítima de violência doméstica até a garantia das crianças e adolescentes órfãs fruto deste processo.

A maioria das crianças quando atingirem a adolescência ao ler a história dos índices crescentes das mulheres-mães que foram assassinadas no seu Estado cobrará do poder público as oportunidades que lhes foram negadas durante todo o seu crescimento indagando “por que o poder público, diante de um contexto de ampliação dos direitos civis, não definiu uma estratégia de ação para cuidar de mim e garantir proteção a minha pessoa, já que não houve a possibilidade de – através dos seus órgãos de segurança - evitarem o assassinato de minha mãe? Onde estavam os representantes, entidades representantes dos movimentos a favor dos direitos humanos? Por que não pensaram o que iria ocorrer comigo após o assassinato da minha mãe?”.

 

 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT