PROJETO INDICATIVO Nº  49/09

 

 

Dispõe sobre a criação da Autarquia Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMECE, e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA

 

Art. 1º. Fica criado o Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMECE, com personalidade jurídica de direito público interno, sob forma autárquica, vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nesta capital, e prazo de duração indeterminado, com a finalidade de servir de entidade executora de atividade de competência da União, delegada mediante convênio e relativas às áreas de Metrologia e do Controle da Qualidade de Bens e Serviços com jurisdição neste Estado.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

            Art. 2º. O Instituto de Metrologia do Ceará – IMECE, implementará nos limites geográficos do Estado do Ceará as atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços observado a competência da União e a orientação normativa emanada da legislação federal, na área de metrologia e de qualidade de bens e serviços.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

            Art. 3º. Compete ao Instituo de Metrologia do Estado do Ceará – IMECE:

            I – agir como primeira instância, na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais e na aplicação das penalidades

 

 

 

 

 

 

previstas aos infratores da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao INMETRO;

         II – contratar com órgãos e entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos quando for necessário para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

         III – elaborar a sua proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;

IV – admitir pessoal, mediante concurso público;

V – expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência;

VI – nomear pessoal para cargos de provimento em comissão;

VII – estabelecer parcerias e convênios de cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais;

                   VII – praticar outros atos relacionados com sua finalidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E

DOS CARGOS COMISSIONADOS E EMPREGOS

 

            Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades orgânicas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento do Instituto de Metrologia do Estado do Ceará – IMECE.

         Art. 5º. O Instituto de Metrologia do Estado do Ceará – IMECE será dirigido por um Diretor-Presidente, um Diretor-Técnico e um Diretor Administrativo Financeiro, ocupantes de cargos de provimento em comissão, de conformidade com a estrutura organizacional constante no Anexo I desta Lei.

         Art. 6º. Ficam criados 10 cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com símbolos, denominação e subsídios determinados na forma do ANEXO I desta Lei, sendo da competência do Diretor-Presidente do IMECE, o provimento dos cargos em comissão de símbolos ________ e ________.

         Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata este artigo, são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.

        

 

 

 

 

 

 

              Art. 7º. Os empregados do IMECE, serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ressalvado o disposto no Art. 6º desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

            Art. 8º. O IMECE deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada à proposta de Lei Orçamentária do Estado.

         Art. 9º. Constituem patrimônio e receitas do IMECE, dentre outras fontes de recursos:

         I – dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;

         II – produtos da prestação de serviço e da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

         III – dotações, legados, subvenções e contribuições realizadas por entidades públicas ou privadas;

         IV – recursos provenientes de lei, convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras;

         V – a arrecadação dos valores cobrados pela prestação de serviços, das multas , dos emolumentos, dos juros de aplicações financeiras;

         VI – rendimentos de operações financeiras que venham a realizar com recursos próprios;

         VII – os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doasdos ou que vier a adquirir com recursos próprios do Estado, e outros, em regime de comodato.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                Art. 10. O IMECE manterá uma Política Salarial diferenciada para seus servidores, com base nos padrões utilizados pela rede INMETRO, cujas as despesas decorrentes, serão suportadas com recursos oriundos da arrecadação do órgão.

        

 

 

 

 

 

 

               Art. 11. Da receita, efetivamente arrecada e remetida ao INMETRO, será alocado, de imediato, o percentual estabelecido em convênio celebrado entro o Governo do Estado do Ceará e o INMETRO, destinado ao custeio da execução das atividades delegadas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

            Art.12. Os parâmetros norteadores da atuação do IMECE serão definidos em convênio a ser celebrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e o Governo do Estado do Ceará.

         Art.13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceder aos atos necessários à implantação do IMECE.

         Art. 14. Para atender as despesas decorrentes da criação do IMECE, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento, crédito adicional para implantação do IMECE.

         Art. 15. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a implantação do Instituto de Metrologia do Estado do Ceará – IMECE, regulamentando esta Lei.

            Art. 16. O IMECE, manterá em seu quadro de pessoal os servidores envolvidos nas atividades metrológicas delegadas pelo INMETRO, pertencente ao IPEM-FORTALEZA, até a completa implantação da autarquia metrológicas, e serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.

         Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário (verificar a existência de dispositivo legal a ser revogado).

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza,    de      de 2009.     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

A QUE SE REFERE OS ART. 6º DA LEI nº _______ DE ___________ DE _______ 2009

 

 

CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO      QUANTIDADE      SÌMBOLO      SUBSÍDIO R$

Diretor-Presidente                     01      

Diretor                                        02

Administrativo

Financeiro e

Técnico

Coordenador da Procuradoria 01

Coordenador:                             06

Qualidade,

Metrologia

Informática

Planejamento

Recursos Humanos

Fiscalização

TOTAL                                       10