PROJETO DE INDICAÇÂO Nº 47/2009
“Dispõe sobre a criação do programa de Transporte Seguro, para universitários do Estado do Ceará e dá outras providências”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica criado o programa de Transporte Seguro, para universitários do
Estado do Ceará.
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Parágrafo único: O programa do qual se refere este artigo, constará de melhores condições nos ônibus, vans e similares que transportam universitários de seus municípios para outros, onde se localiza as universidades, ficando expressamente proibido o transporte dos mesmos, sem que sejam sentados.
Art. 2º. O Poder Executivo Estadual ficará responsavel pela fiscalização e execução desta lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ________ DE MARÇO 2009.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar
JUSTIFICATIVA
Nossa intenção é criar melhores condições de tranporte entre os universitários, para que os mesmos possam se deslocar de seus municípios, para os municípios onde se localiza as universidades.
Pois é sabido que muitos universitários passam por verdadeiras odisseias, tendo que se expor a grandes riscos com os atuais meios de tranporte disponíveis.
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar