PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 44/09

 

 

Altera a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionarios Públicos Civis do Estado do Ceará.

 

 

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceara indica:

 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:

 

Artigo 1 - O inciso II do artigo 193 da Lei n 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionios Plicos Civis do Estado, passa a vigorar com a seguinte redao:

 

“Artigo 193 - ............................................................................................

 

II - tratar com urbanidade as pessoas (NR)

 

 

Artigo 2 - Fica revogado o inciso II do artigo 193 da Lei n 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionios Plicos Civis do Estado.

 

 

Artigo 3- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicao.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de março de 2009.

 

 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT

         

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

 

A rigorosidade das leis é, em muitos casos, contraproducente e ocasiona maiores transtornos e inconveniências à sociedade que os que tinha antes de que elas existissem. Tudo isso é porque não se contempla, antes de sancionada a lei, quais são os males que corrige e quais os que aparecem com ela.”

 

 

 

 

O incluso projeto de indicao de lei complementar objetiva alterar o artigo 193, inciso II da Lei n 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionios Plicos Civis do Estado, que disciplinam as proibies e os deveres a que est submetidos os servidores plicos civis do Estado, ao tempo em que cuida de prever a revogao de seu inciso II, que proe ao funcionio referir-se de modo depreciativamente autoridades em qualquer ato funcional que praticar, inclusive em trabalho plico e assinado.

 

Tal dispositivo redundante e desnecessio porque a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem, se encontram protegidos por legislaes existentes.

A honra e a intimidade est protegidas pelos artigos 138, 139 e 140 do Cigo  Penal, os quais tratam dos crimes de calia, injia e difamao, respectivamente. Em caso de a ofensa se dar por meio da imprensa aplicar-se-a Lei  5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

O sigilo profissional o bem jurico tutelado pelo artigo 325 do Cigo Penal que diz: "Revelar fato de que tem cicia em raz do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao". Estipulando uma pena de deteno de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Assim tamb estdevidamente resguardado o sigilo do Inquito Policial pelo art. 20 do Cigo de Processo Penal que determina: A autoridade assegurarno inquito o sigilo necessio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Se algu for caluniado, difamado ou injuriado, que se processe o ofensor pelas regras do Cigo Penal ou da Lei de Imprensa, atualmente existentes.

Mas, o artigo 193, inciso II n quer isso. Ele quer calar aqueles que det a informao e em via transversa impedir o acesso do plico a ela.

Al do mais reflete os resquio da ditadura militar que privou os funcionios de opini e participao polica por dadas, bem configurado na Lei 4.898/65, batizada de lei da Morda. Esse codinome bastante sugestivo ao indicar o conteo da pretens: impedir a livre manifestao do pensamento e o acesso do plico informao. N obstante sua evidente inconstitucionalidade reiterada por diversos juristas.

Nas sociedades hodiernas o Direito liberdade ponto comum a todas as Constituies. A consagrao desse Direito foi conquistada.

O destino do homem ser livre. Ele sempre lutou pela liberdade. Assim fez Espartaco nos anos 70 antes de Cristo, ao amotinar-se contra a escravid promovida pelo impio romano. Os franceses rebelaram-se contra a tirania dos monarcas. O brasileiro enfrentou Portugal para tornar o Brasil livre, veja-se o exemplo de Tiradentes. O americano guerreou para ser livre da Inglaterra. O negro insurgiu-se, aqui e al-mar, para deixar de ser escravo.

Esse direito liberdade, no dizer de Paulo Bonavides corresponde aos chamados direitos da primeira gerao. Veja-se:

Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

Na Declarao Universal dos Direitos do Homem, logo ap o desastre da II Guerra, estdito: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

A mesma declarao no art. 4 define liberdade como sendo o direito de poder fazer tudo o que n prejudique aos outros. Depois Kant disse: minha liberdade se estende ato ponto de compatibilidade com a liberdade dos outros.

E por fim, para coroar o artigo 5 da Constituio Federal prevque todo cidad brasileiro disp, como seu direito inalienel, liberdade de express isenta de qualquer tipo de sano ou repreens.

Assim, embora a competcia para legislar sobre mudans no regime jurico do funcionalismo caiba somente ao Executivo, nada impede a essa Parlamentar propor o presente projeto indicativo para corrigir anomalias de Lei.

 

 

 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT