PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 44/09
Altera a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionarios Públicos Civis do Estado do Ceará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceara indica:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:
Artigo 1コ - O inciso II do artigo 193 da Lei nコ 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcion疵ios P炻licos Civis do Estado, passa a vigorar com a seguinte reda鈬o:
“Artigo 193 - ............................................................................................
II - tratar com urbanidade as pessoas (NR)
Artigo 2コ - Fica revogado o inciso II do artigo 193 da Lei nコ 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcion疵ios P炻licos Civis do Estado.
Artigo 3コ- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica鈬o.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de março de 2009.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT
JUSTIFICATIVA
A rigorosidade das leis é, em muitos casos, contraproducente e ocasiona maiores transtornos e inconveniências à sociedade que os que tinha antes de que elas existissem. Tudo isso é porque não se contempla, antes de sancionada a lei, quais são os males que corrige e quais os que aparecem com ela.”
O incluso projeto de indica鈬o de lei complementar objetiva alterar o artigo 193, inciso II da Lei nコ 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcion疵ios P炻licos Civis do Estado, que disciplinam as proibi鋏es e os deveres a que est縊 submetidos os servidores p炻licos civis do Estado, ao tempo em que cuida de prever a revoga鈬o de seu inciso II, que pro兊e ao funcion疵io referir-se de modo depreciativamente 灣 autoridades em qualquer ato funcional que praticar, inclusive em trabalho p炻lico e assinado.
Tal dispositivo ・redundante e desnecess疵io porque a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem, se encontram protegidos por legisla鋏es existentes.
A honra e a intimidade est縊 protegidas pelos artigos 138, 139 e 140 do Cigo Penal, os quais tratam dos crimes de cal佖ia, inj侔ia e difama鈬o, respectivamente. Em caso de a ofensa se dar por meio da imprensa aplicar-se-・a Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
O sigilo profissional ・o bem jur冝ico tutelado pelo artigo 325 do Cigo Penal que diz: "Revelar fato de que tem ci麩cia em raz縊 do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revela鈬o". Estipulando uma pena de deten鈬o de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assim tamb駑 est・devidamente resguardado o sigilo do Inqu駻ito Policial pelo art. 20 do Cigo de Processo Penal que determina: A autoridade assegurar・no inqu駻ito o sigilo necess疵io ・elucida鈬o do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Se algu駑 for caluniado, difamado ou injuriado, que se processe o ofensor pelas regras do Cigo Penal ou da Lei de Imprensa, atualmente existentes.
Mas, o artigo 193, inciso II n縊 quer isso. Ele quer calar aqueles que det駑 a informa鈬o e em via transversa impedir o acesso do p炻lico a ela.
Al駑 do mais reflete os resqu兤io da ditadura militar que privou os funcion疵ios de opini縊 e participa鈬o pol咜ica por d馗adas, bem configurado na Lei 4.898/65, batizada de lei da Morda軋. Esse codinome ・bastante sugestivo ao indicar o conte棈o da pretens縊: impedir a livre manifesta鈬o do pensamento e o acesso do p炻lico ・informa鈬o. N縊 obstante sua evidente inconstitucionalidade reiterada por diversos juristas.
Nas sociedades hodiernas o Direito ・liberdade ・ponto comum a todas as Constitui鋏es. A consagra鈬o desse Direito foi conquistada.
O destino do homem ・ser livre. Ele sempre lutou pela liberdade. Assim fez Espartaco nos anos 70 antes de Cristo, ao amotinar-se contra a escravid縊 promovida pelo imp駻io romano. Os franceses rebelaram-se contra a tirania dos monarcas. O brasileiro enfrentou Portugal para tornar o Brasil livre, veja-se o exemplo de Tiradentes. O americano guerreou para ser livre da Inglaterra. O negro insurgiu-se, aqui e al駑-mar, para deixar de ser escravo.
Esse direito ・liberdade, no dizer de Paulo Bonavides corresponde aos chamados direitos da primeira gera鈬o. Veja-se:
Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.
Na Declara鈬o Universal dos Direitos do Homem, logo ap o desastre da II Guerra, est・dito: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
A mesma declara鈬o no art. 4コ define liberdade como sendo o direito de poder fazer tudo o que n縊 prejudique aos outros. Depois Kant disse: minha liberdade se estende at・o ponto de compatibilidade com a liberdade dos outros.
E por fim, para coroar o artigo 5コ da Constitui鈬o Federal prev・que todo cidad縊 brasileiro disp, como seu direito inalien疱el, liberdade de express縊 isenta de qualquer tipo de san鈬o ou repreens縊.
Assim, embora a compet麩cia para legislar sobre mudan軋s no regime jur冝ico do funcionalismo caiba somente ao Executivo, nada impede a essa Parlamentar propor o presente projeto indicativo para corrigir anomalias de Lei.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT