PROJETO DE INDICAÇÃO Nº___40_/2009

 

 

 

DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS BÁSICOS NOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE OFICIAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º – Determina a realização de exames oftalmológicos básicos nos alunos matriculados nas 1ªs (primeiras) e 5ªs (quintas) séries do ensino fundamental da rede pública estadual de ensino.

 

 

Art. 2º – Os exames de que trata o artigo anterior, serão realizados no transcorrer do ano letivo e deverão abranger todos os alunos de primeiras e quintas séries.

 

 

Parágrafo Único – A matrícula para a série subsequente a realização do exame, fica condicionada à apresentação do comprovante de realização do exame previsto no art. 1º deste Projeto.

 

 

Art. 3º – O exame básico de triagem ocular, consistirá na medida da acuidade visual através da tabela de Snellen, que revelará as prováveis deficiências visuais do aluno.

 

 

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esse Projeto, estabelecendo as normas disciplinadoras para a sua execução.

 

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução deste Projeto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 12 de março de 2009.

 

 

 

DEPUTADO VASQUES LANDIM