PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 03/2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar, Órgão Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres que será integrante da estrutura organizacional da Administração Direta do Estado do Ceará, com a finalidade de planejar, organizar, dirigir, e controlar planos, programas, projetos e ações que visem a defesa dos direitos humanos da mulher, assegurando uma plena participação na vida socioeconômica, política e cultural do Estado, bem como articular-se com setores da sociedade civil e órgãos públicos e privados, para o desenvolvimento de ações e campanhas educativas relacionadas às suas atribuições.

 

Art. 2º - A Direção Superior do Órgão Estadual de Políticas Públicas para as mulheres será exercida em nível de Secretaria de Estado, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Paragráfo Único - Esse órgão entre suas atribuições, terá a missão de assessorar direta e emediatamenete o Governador do Estado, na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres.

 

Art. 3º - Ao presente Órgão voltado para as mulheres no Estado do Ceará compete as seguintes atribuições:

 

I – Desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

II- planejar, coordenar, executar, desenvolver e fiscalizar políticas públicas de interesse da população feminina cearense;

 

III- promover, dirigir e supervisionar as ações de assistência e  apoio à mulher;

 

IV- garantir a defesa dos direitos humanos da mulher, a eliminação da discriminação e preconceito que as atingem;

 

V- desenvolver análise, estudos e pesquisas acerca dos assuntos relativos ao interesse da mulher;

 

VI- promoção e defesa dos direitos humanos das mulheres e incorporação da perspectiva de gênero nas políticas públicas Estaduais;

 

VII- incentivar a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar, contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, nos termos previstos do Artigo 8º , inciso V da Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 4º - Fica vinculado ao Órgão Estadual o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de 1987, e 12.606, de 55 de julho de 1996.

 

Art. 5º -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas com a criação do órgão Estadual, e o desempenho de suas atribuições no exercício financeiro de sua criação, podendo para tanto alterar total ou parcialmente as dotações do orçamento vigente na área da Seguridade Social.

 

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 02 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

 

DEPUTADA RACHEL MARQUES

PARTIDO DOS TRABALHODORES - PT

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O presente projeto tem por objetivo a implantação da criação de um Órgão Estadual de Políticas Públicas voltado para as mulheres em nosso Estado. Esse Órgão entre suas atribuições, tem a missão de assessorar direta e emediatamente o Governador do Estado, na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres.

 

Este órgão terá a tarefa primordial de desenvolver a política estadual de atendimento à mulher, além do que, passará a orientar a execução da tarefa de abrigamento provisório de mulheres vítimas de violência e a implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. A ele também deverá estar vinculado o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, organismo da maior importância e pioneiro na luta das mulheres cearenses por seus direitos.

 

A partir da criação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, no âmbito do Governo Federal, muito já se avançou na perspectiva de mapear as necessidades das mulheres e na definição da política nacional. Cabe agora ao Estado do Ceará estruturar sua política de atendimento às mulheres agregando às ações já existentes no âmbito das Secretarias da Segurança Pública e Cidadania e de Justiça (Delegacias e Juizados) outras ações de atendimento prioritário na esfera do trabalho, da proteção e da promoção humana e cidadania com a mencionada criação de um Órgão Estadual de Políticas Públicas para as mulheres.

 

 

Deputada Rachel Marques - PT