PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 30/2009
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Fortaleza.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 18, de 27 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º -. A Região Metropolitana de Fortaleza-RMF, é a unidade organizacional geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos municípios de Aquiraz, Caucaia, Cascavel, Pindoretama, Eusébio, Guaiúba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho, Maranguape, Maracanaú e São Gonçalo do Amarante, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de março de 2009.
Deputado Téo Menezes
JUSTIFICATIVA
A Constituição Estadual, reza no seu art. 43, parágrafo primeiro que “ Lei Complementar disporá sobre a composição e alteração da Região Metropolitana e das Microregiões “.
Vale observar, que no caso, a matéria de objeto de Lei Complementar, efetivamente diz respeito à competência do Chefe do Poder Executivo Estadual, delimitada no art. 18 da Lei Magna Estadual, exercendo o Governador a prerrogativa de iniciar o processo Legislativo, na forma e casos previstos na própria Constituição.
Desta forma a presente proposta, sem dúvida enquadra-se nas proposições inerentes ao Executivo, e na forma de Projeto de Indicação.
O Projeto ora encaminhado, inclui na Região Metropolitana os Municípios de Cascavel e Pindoretama, por atenderem aos requisitos básicos indispensáveis e por natureza sócio-econômico, como: a evidência ou tendência de conurbação; necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; e a existência de relação de integração de natureza sócio-econômica ou de serviço.
Deputado Téo Menezes.