PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 29/09

 

 

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas relativas a fosfato e urânio, destinados a extração e o beneficiamento do minério para produção de Suplemento Mineral para Nutrição Animal  na  Mina de Itataia em Santa Quitéria ;

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

D E C R E T A:

 

 

 

Art.1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a fosfato e urânio destinados à extração e o beneficiamento do minério para produção de Suplemento Mineral para nutrição animal na Mina de Itataia, nos termos da legislação federal, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

 

Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar anualmente a projetos de

proteção e recuperação do meio ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados na forma do art.1º.

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de março de 2009.

 

 

 

 

DEPUTADO TOMÁS FIGUEIREDO

VICE-LÍDER DO PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Pretende o presente Projeto de Indicação reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas relativas a fosfato e urânio destinados à extração e o beneficiamento do minério para produção de Suplemento Mineral para nutrição animal na Mina de Itataia, que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Com esse projeto o Estado do Ceará espera um grande impulso no seu desenvolvimento e arrecadação de tributos gerados pela própria Mina e por outras empresas que aqui virão se instalar na condição de fornecedores ou consumidores do seu produto.

O projeto não traz qualquer repercussão nas receitas de outros Estados, vez que a produção, quando comercializada em operações interestaduais, será realizado sob o manto da imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, ou seja o imposto será cobrado pelo estado de destino.

Na certeza de que os ilustres membros desta Augusta Casa emprestarão o necessário apoio à presente proposição, conferindo a sua tramitação o necessário empenho, para que no espaço mais breve venha assim, esta proposta a ser transformada em realidade no nosso Estado, aguardando a acolhida do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com a convicção de assim estarmos contribuindo com uma melhor qualidade de vida a população cearense.

 

TOMÁS FIGUEIREDO

DEPUTADO ESTADUAL / PSDB