“RESGUARDA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA PRIMAZIA E DA PRECEDÊNCIA DISPOSTOS NO ARTIGO 2º, INCISO IV, ALINEA A e B DA LEI N.º 12.483/95”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, RESOLVE:
Art. 1º - Fica resguardada em relação a política administrativa de pessoal no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Ceará a observância dos preceitos da primazia e da precedência dispostos no Art. 2º, IV, alínea “a”, “b”, da Lei 12.483/95, tendo prioridade em relação as despesas com o provimento dos cargos comissionados recentemente criados através da Lei n.º 14.257, de 04 de dezembro de 2008 e pela aprovação das Mensagens do Tribunal de Justiça n.ºs: 02 e 03 de 2009, aquelas que sejam necessárias para:
I- A criação e a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará mencionado no Art. 3º, parte final, da Lei 14.128/2008 e no Art.44 da Lei 12.483/95, a ser elaborado de modo que em sua aplicação reste evidenciado o Art. 14, XIII, da Constituição do Estado do Ceará, princípio da valorização profissional e remuneração condigna dos servidores estaduais.
II- A nomeação dos aprovados no concurso para provimento dos cargos efetivos criados pela Lei 14.128/2008 , constantes no EDITAL N.° 9 – TJCE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 04/02/2009, com o fito de aumentar o contingente de oficiais de justiça, analistas judiciários e técnicos judiciários disponíveis para o desempenho da função jurisdicional, de modo a assegurar a efetividade da garantia fundamental de duração razoável do processo, em conformidade com o Art. 5º, inciso LXXVIII e parágrafo 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil .
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 04 de março de 2009
Deputado Estadual Lula Morais
Líder do PC do B
JUSTIFICATIVA
Em razão da contingência por que passa a economia mundial, não se sabendo quando se voltará a estabilidade , embora o Secretario Mauro Filho haja garantido que pode haver retração de crescimento no Ceará, em face da crise, mas não de arrecadação, é prudente que o Legislativo preserve o interesse público relevante em qualquer aumento de despesa pública, em face da possibilidade da escassez de recursos.
Na página 06 do Caderno Opinião do Jornal O Povo, edição do dia 04 de março do corrente, artigo do advogado Reno Ximenes, intitulado “Uma Justiça para Todos”, na qual o nobre articulista ressalta “a Emenda Constitucional 45 que veio no sentido de acelerar a justiça, mas ainda não provocou efetivas mudanças na celeridade judicial cotidiana.
Denota-se neste artigo, que nos encontramos muito longe de atingir a efetividade plena do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal - “a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Os cargos comissionados recentemente criados têm sua importância na função assessória administrativa do Poder Judiciário, mais os servidores efetivos como: Oficiais de Justiça, Analistas Judiciários e Técnicos Judiciários têm juntamente com os Magistrados importância crucial para a efetividade desta garantia constitucional e fundamental, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 5º da CF: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
A virtualização do processo desacompanhada do incremento de meios humanos que o Poder Judiciário do estado do Ceará dispõe para desempenhar sua função jurisdicional, parece não ser suficiente para reverter essa indigência do cidadão à prestação jurisdicional célere como lhe garante à Constituição Federal.
Assim urge necessário que se resolvam pendências referente aos servidores efetivos e aos concursados do Poder Judiciário Estadual, para o ingresso desses últimos na carreira judiciária imediatamente, a fim de aumentar o contingente de servidores disponíveis para o desempenho de suas funções jurisdicionais no Poder Judiciário do Estado do Ceará, considerando-se que os aprovados no recente concurso têm direito líquido, certo e exigível de serem nomeados e é públicas e notória a escassez de servidores nas unidades judiciárias cearenses.
Quanto de nós parlamentares recebemos diariamente em nossos gabinetes, cidadãos nos
pedindo providências para acelerar suas demandas processuais junto ao judiciário cearense. Assim, é pertinente o presente projeto de Indicação, pois prioriza a meritocracia a bem da melhoria da qualidade da prestação jurisdicional.
Desta forma, sugerimos ao Chefe do Poder Judiciária, o provimento dos cargos efetivos criados pela Lei n.º 14.128/08, e a imediata criação e implantação após a aprovação de Mensagens nesta Casa Legislativa, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Efetivos, de modo que tanto aqueles que ingressem no Poder, como aqueles que já se encontram laborando na atividade judiciária, recebam a valorização profissional e remuneração condigna insculpida no artigo 14, inciso XIII da Constituição do Estado do Ceará, e segundo previsto também no artigo 44 na Lei n.º 12.483/95 – (Lei de Organização Administrativa do Poder Judiciário). Pois, desde o adverto da Lei n.º 14.128/08, que criou novos cargos efetivos no Poder Judiciário esperam os servidores o PCCV mencionado no artigo 3º daquele diploma legal.
Na página 14 do Jornal “ O POVO” de 27/02/2009, em entrevista tratado da propositura da criação de 41 cargos de provimento em comissão no Tribunal de Justiça, consta que seu Presidente Ernani Barreira disse “OLHAR COM OLHOS VESGOS” PARA A CRIAÇÃO DE COMISSIONADOS, MAS QUE NÃO HAVERIA OUTRO MEIO QUE OFERECESSE SOLUÇÕES RÁPIDAS ÀS NECESSIDADES DO PODER.”
Na mesma entrevista, consta que o Presidente, falando sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos que está sendo elaborado, disse que: “ Não é um plano definitivo, mas é o melhor que nós podemos alcançar.”
A notícia intitulada “DECISÃO ECONOMIZA R$ 100 MILHÕES, de 31/12/2008, que se encontra disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça consta que a política adotada por aquele órgão de diretrizes da administração judiciária nacional e ainda de controle externo do Poder Judiciário está orientada no sentido de negar a criação de novos cargos no âmbito do Poder Judiciário, tendo sido feita no ano de 2008, uma economia de 100 milhões.
HODIERNAMENTE, HÁ UMA VERDADEIRA CRUZADA NACIONAL DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA CONTRA O NEPOTISMO, EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES, DIRETA OU CRUZADA, SABENDO-SE QUE INFELIZMENTE CARGOS COMISSIONADOS PODEM SERVIR DE MEIO PARA TAL PRÁTICA, DAÍ A AVERSÃO QUE SE TEM DESPERTADO NA POPULAÇÃO POR TAIS CARGOS.
Desde de advento da Constituição Federal de 1988, depende do Legislador a criação ou não de qualquer cargo público comissionado ou efetivo, respeitada a iniciativa da propositura de sua criação pelos Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas.
Nossa Constituição Estadual de 1989, insculpe bem tal responsabilidade do PARLAMENTO PERANTE SEU POVO, dispondo que:
Art. 50. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:
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VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
Em 10/04/2008, chegou a esta Casa Legislativa a Mensagem 01/2008 do Tribunal de Justiça, onde foram criados INICIALMENTE 196 cargos de provimento efetivo, sendo 47 cargos de Oficial de Justiça, 95 cargos de Analista Judiciário e 54 cargos de Técnico Judiciário, sendo que aquele projeto de lei trazia pontos polêmicos que descontava grande número de servidores e restou aprovado em sessão acalorada sob promessa do Presidente do Tribunal de que enviaria um Projeto de Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos que aplacaria o descontentamento daqueles servidores. Assim, a mensagem foi aprovada e convertida na Lei 14.128/2008, contendo o seguinte dispositivo:
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro III do Poder Judiciário reestruturadas por esta Lei dar-se-á na primeira referência da Classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ou por enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário mediante expressa opção, de acordo com as definições de cargos constantes desta Lei e os critérios estabelecidos em posterior Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
APROVADA A LEI 14.257/2008, procedeu-se o processo seletivo para provimento efetivo daqueles cargos, tendo o resultado final do concurso sido divulgado através do EDITAL 09/2008, constante às fls. 42/48 do Diário da Justiça de 04/2/2009.
COMO JÁ TEM DECIDIDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REITERADAS DECISÕES, TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL DO CONCURSO TÊM DIREITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL À NOMEAÇÃO.
A CARÊNCIA DE SERVIDORES EFETIVOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA É GRANDE, SENDO NECESSÁRIA A NOMEAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS SERVIDORES PARA MINIMIZAR OS PROBLEMAS DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS PRESTADOS À POPULAÇÃO CEARENSE, CONFORME JÁ DISSE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ QUANDO CRIOU OS CARGOS CONSTANTE NA LEI 14.128/2008.
Em 13/11/2008, ao final da sessão legislativa de 2008, não obstante o disposto no Art. 20, inciso III, alínea b e no Art. 21, § único, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando já estava nos 180(cento e oitenta) dias término de seu mandato, o Presidente do Tribunal enviou a Mensagem 09/2008 criando 27(vinte e sete) cargos de Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de provimento em comissão, havendo a mensagem sido aprovada por esta Casa Legislativa e convertida na Lei 14.257/2008, de 04/12/2008, sendo que tão logo foi publicada a lei de sua criação, aqueles 27(vinte e sete) cargos comissionados foram imediatamente providos, a custo de R$ 2.370.604, 77 anualmente para os cofres públicos, conforme constante no projeto de lei.
Agora, nem bem passados 90(noventa) dias, chega a esta Casa Legislativa as mensagens 02/9 e 03/9, criando mais 41(quarenta e um) cargos de provimento em comissão, custando ao erário mais R$ 2.226.152,98 , o que somado a despesa dos 27 cargos comissionados anteriores, totaliza na geração de despesa de pessoal de caráter continuado R$ 4.596.757,75 anuais, diga-se, inicialmente, acarretado isso numa remuneração mensal média no valor de R$ 5.591,00, para cada um desses 68 cargos.
Sendo soberano apenas o Povo, de onde emana todo o Poder do Estado(Art. 2º da Constituição Federal e Art. 2º da Constituição Estadual), o nosso Judiciário em gerência de sua função acessória administrativa, como qualquer outro Poder Estadual, sujeita-se a observância dos princípios administrativos constitucionais, sejam aqueles existentes na Constituição Federal, como aqueles da Constituição Estadual, a qual dispõe que:
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguinte princípios:
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XIII - remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;
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Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 166. O Estado, no âmbito de sua competência, instituirá regime único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações.
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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 23. Todos os servidores públicos e empregados do Estado, salvo os ocupantes de cargos em comissão, integrarão quadros de carreira, sendo assegurada a ascensão
funcional, atendidos os requisitos desta Constituição.
A própria Lei de Organização Administrativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará(Lei Estadual nº: 12.483/95), que disciplina o exercício da função administrativa do Poder Judiciário no seu autogoverno administrativo e financeiro, diz que:
Art. 2º - Esta Lei estabelece, também, as Diretrizes Gerais para a implantação de Programa de Reforma e Modernização Administrativa no Poder Judiciário, assim consubstanciadas:
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IV - A função administrativa no Poder Judiciário observará os princípios essenciais da Administração Pública previstos na Constituição (Legalidade, Finalidade, Moralidade e Publicidade) e, ainda, os preceitos de PRECEDÊNCIA e de PRIMAZIA assim conceituados:
a) Pelo preceito da PRECEDÊNCIA, as funções jurisdicionais, sendo o fim último do Poder, devem ser atendidas com prioridade sobre as demais funções; a precedência é a superioridade hierárquica da função jurisdicional sobre a administrativa;
b) Pelo preceito da PRIMAZIA, as funções administrativas buscarão atender as necessidades institucionais e operacionais do Poder, atuando, em face da escassez dos recursos, pela seletiva aplicação priorizada dos meios, atendida a urgência e a relevância das medidas a serem tomadas; a primazia é a prioridade eventual de uma função administrativa sobre outra de igual natureza e é ditada pela política administrativa.
V - A Organização Administrativa independe da Organização Judiciária, nos aspectos operacionais, tendo suas próprias normas, devendo, entretanto, pôr-se a serviço da Função Jurisdicional para que esta possa ser exercida com eficiência e eficácia.
VI - A organização da função administrativa, diversamente da jurisdicional, baseia-se, entre outros, nos princípios da hierarquia, da unidade de comando, observada a cadeia escalar, a divisão e racionalização do trabalho e demais critérios técnicos de planejamento, coordenação, direção e controle, não descurando as técnicas gerenciais de motivação do pessoal e observância do sistema do mérito.
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Art. 44 - O Plano de Cargos e Carreiras objetiva fundamentalmente a valorização e profissionalização do servidor judiciário, bem como a maior eficiência no apoio instrumental à Administração da Justiça, mediante:
I - a adoção do princípio do mérito para ingresso e progressão na carreira;
II - estabelecimento, em caráter sistemático e permanente, de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores;
III - privatividade dos cargos de Direção e Assessoramento preferencialmente para servidores integrantes das carreiras do Quadro III, do Poder Judiciário.
AO SER INVESTIDO NO MANDATO PARA REPRESENTAR SEU POVO, TODO PARLAMENTAR CEARENSE PRESTA O SEGUINTE COMPROMISSO :
"PROMETO GUARDAR AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO E DESEMPENHAR COM LEALDADE, DEDICAÇÃO E HONESTIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO CEARENSE, PROMOVER O BEM GERAL E A FELICIDADE PÚBLICA.”
ASSIM, CABE AO PODER LEGISLATIVO ASSEGURAR QUE TANTO OS ATUAIS SERVIDORES EFETIVOS, QUANTO OS CONCURSADOS QUE AGUARDAM O NOVO PCCV, PARA INGRESSAREM NO PODER JUDICIÁRIO, TENHAM VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E REMUNERAÇÃO CONDIGNA ATRAVÉS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS A SER INSTITUÍDO MEDIANTE LEI DESTA CASA.
CONTUDO, PREVENTIVAMENTE, HÁ RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MORALIDADE, CONSONANTE AO QUE DISPÕEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A PRÓPRIA LEI DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO JUDICIÁRIO, PARA ASSEGURAR QUE OS RECURSOS DISPONÍVEIS EXISTENTES PARA DESPESA DE PESSOAL E ENCARGOS SEJAM APLICADOS PRIORITARIAMENTE NA IMPLANTAÇÃO DO PCCV E NA NOMEAÇÃO DOS CONCURSADOS, PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS, SENDO OS CARGOS COMISSINADOS CRIADOS PELA MENSAGEM 02 e 03/2009 PROVIDOS DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA MELHOR MANEIRA QUE PUDER SER ALCANÇADA PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA APLICANDO OS RECURSOS QUE DISPUSER PARA ESTA FINALIDADE.
Sala das Comissões, em 04 de março de 2009.
Deputado Estadual Lula Morais
Líder do PC do B