PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 26.09
|
INSTITUI O PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI-CEARÁ
|
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º Fica instituído o Programa Universidade para Todos - ProUni-Ceará, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento), meia- bolsa, para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior do Estado do Ceará, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º - A
bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros com residência fixa nos
Municípios do Estado do Ceará, há pelo menos dois anos, não portadores de
diploma de curso superior, cuja renda familiar “per capita” não exceda o valor
de até um salário mínimo e meio.
§ 2º - A
bolsa de estudo parcial de 50% (cinqüenta por cento) será concedida a
brasileiros com residência fixa nos Municípios do Estado do Ceará, há pelo
menos dois anos, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda
familiar “per capita” não exceda o valor de até três salários mínimos.
§ 3º -
Para os efeitos desta lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou
anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro
de 1999.
§ 4º -
Para os efeitos desta lei, a bolsa de estudo parcial de 50% (cinqüenta por
cento), meia-bolsa, deverá ser concedida, considerando-se todos os descontos
regulares oferecidos pela instituição, até mesmo aqueles dados em virtude do
pagamento pontual das mensalidade.
Art. 2º -
A bolsa será destinada:
I - a
estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública
ou em instituições privadas, com bolsa integral, localizadas no Estado do Ceará;
II - a estudante portador de necessidades especiais, nos termos da lei;
§ 1º -
Somente poderá se inscrever no ProUni-CE, o interessado que não esteja
contemplado por nenhum outro programa similar.
§ 2º - A
manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a
conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá
do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas
expedidas por decreto regulamentador a ser expedido pelo Poder Executivo
Estadual.
Art. 3º -
O estudante a ser beneficiado pelo ProUni-CE será pré-selecionado pelos
resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio -
Enem ou por outros critérios a serem definidos pelo órgão gestor do Programa, a
ser definido pelo Poder Executivo por meio de decreto regulamentador, e, na
etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus
próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as
informações
prestadas pelo candidato.
Parágrafo
único - O beneficiário do ProUni-CE responde legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.
Art. 4º -
Todos os alunos da instituição, até mesmo os beneficiários do ProUni-CE,
estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da
instituição.
Parágrafo-Único
- O estudante beneficiário do ProUni-CE poderá prestar serviços Comunitários,
nos termos de normas expedidas pelo órgão gestor, aplicando-se à atividade o
disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 5º -
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins
lucrativos não beneficente, poderá aderir ao ProUni-CE mediante assinatura de
termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para
cada nove estudantes pagantes regularmente matriculados em cursos efetivamente
nela instalados.
Art. 6º - Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no art. 5º.
Art. 7º -
As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão
previstas no termo de adesão ao ProUni-CE, no qual deverão constar as seguintes
cláusulas necessárias:
I -
proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade,
respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º;
II -
percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas
afirmativas de acesso ao ensino superior de auto-declarados negros e indígenas.
Art 8º -
As instituições que aderirem ao ProUni-CE serão beneficiadas com insenção de
tributos estaduais, conforme legislação em vigor, com percentuais a serem
definidos pelo Executivo Estadual por meio de decreto regulamentador.
Art. 9º -
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo máximo de cento e
oitenta dias da sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2009.
JUSTIFICATIVA
O Objetivo deste Projeto de Indicação e inserir o nosso Estado em programa de concessão de bolsas de estudos nos moldes do programa do Governo Federal, que se tornou um dos mais populares programas de inclusão social do governo Lula.