PROJETO DE INDICAÇÃO Nº  25/2009

 

INSTITUI A SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, NA FONTE GERADORA, E A SUA DESTINAÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

Art. 2º Para fins do disposto desta Lei, considera-se:

I – Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e

II – resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.

Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I – estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II – não possuam fins lucrativos;

III – possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e

IV – Apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperadores.

Parágrafo Único. A comprovação dos incisos I e II será  feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

Art. 4º As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere ao art. 5º, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.

§ 1º Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.

§ 2º Concluído o prazo de 12 meses do termo de compromisso da associação ou cooperativa, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, enviará ao Comitê Intersecretarial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, avaliação de todo processo desde a regularidade das coletas até sua finalidade.

§ 3º Comitê Intersecretarial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, tem o poder de renovar o termo de compromisso ou abrir um novo processo de habilidade.

Art. 5º Será constituída uma Comissão para Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública estadual direta e indireta, no prazo de noventas dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 1º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.

§ 2º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe esta Lei.

§ 3º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta apresentará, semestralmente, ao comitê Intersecretarial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, coordenada pela Secretaria do Trabalho e do desenvolvimento Social, a avaliação do processo de separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

Art. 6º O Comitê Intersecretarial da Inclusão Social de catadores de Lixo, que se refere o § 3º do art. 5º, será criado através de Decreto Governamental.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo Único. Deverão ser implementadas ações de publicidade, que asseguram a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2009

 

Edísio Pacheco

Deputado estadual

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Este projeto de Indicação, vem corrobora com o Decreto nº 5.940/06, de autoria do Presidente da Republica, nesta questão tão importante e necessária a todas as nações. Vem sendo incutido em proporções imensurável a necessidade da reciclagem, um dos sustentáculos no processo de preservação ambiental.

A coleta seletiva de resíduos sólidos consiste em coletar separadamente os materiais que podem ser reaproveitados e enviados para reciclagem (metal, plástico, vidros e papéis) ou compostagem (matéria orgânica), está é a grande solução para os problemas que vem enfrentando vários municípios que não possuem local apropriado para depositar seus resíduos sólidos bem com meios para tratá-los.

Os dados que demonstram o crescimento das cidades, a quantidade de resíduos sólidos produzidas toma proporções alarmantes, o que exige dos governantes soluções urgentes. A administração adequada dos resíduos sólidos recicláveis faz parte da solução dos problemas relacionados com a coleta e disposição final dos resíduos. Esta envolve diversos agentes, destacando-se os catadores , os quais coletam esse material reciclável no meio urbano

O processo de reciclagem além de preservar os recursos naturais, gera emprego e renda, possibilitando a inclusão social de uma significativa parcela da população que é a dos catadores de lixo.

Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2009.

 

 

DEPUTADO EDÍSIO PACHECO

LÍDER DO PV