PROJETO DE INDICAÇÃO Nº_22/2009
 
 
 
“Cria a Campanha de Prevenção a Gravidez Precoce junto as Escolas Públicas Estaduais
do Ceará.”
 
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
 
 
Art. 1º. Fica criada a campanha de Prevenção a Gravidez Precoce junto às Escolas
Públicas Estaduais do Ceará.
 
Art. 2º. O Programa do qual se refere o artigo anterior, constará de ações
constantes na prevenção da gravidez precoce, através de palestras e orientações
pedagógicas nas Escolas Públicas do Ceará. 
 
Art. 3º. O Poder Executivo Estadual fiscalizará o estatuído nesta lei, através das
Secretarias de Saúde e de Educação do Ceará. 
 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 
 
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ________ DE
FEVEREIRO DE 2009
 
 
 
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar
 
 
 
 
 
JUSTIFICAÇÃO
 
 
 
          Nossa intenção é alertar os jovens sobre as consequências de uma gravidez
precoce, tal como também uma gravidez indesejada.
             A referida campanha constará de palestras que possam alertar esses
jovens no sentido de prevenção,pois os números de garotas grávidas na
faixa etária de 13 a 17 anos vem aumentando a cada estatística.
 
 
 
 
RONALDO MARTINS
Deputado Estadual – PMDB
Ouvidor Parlamentar